Requisição

DEFINIÇÃO

Ato irrecusável que implica a alteração do exercício do(a) servidor(a) ou empregado(a) público(a), sem alteração da lotação no órgão de origem.

  • Requisitado: órgão ou entidade de origem do(a) agente público(a) requisitado(a);
  • Requisitante: órgão ou entidade, que possui poder legal de requisição, no qual o(a) agente público(a) exercerá suas atividades.

REQUISITOS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

  • O(A) agente público(a) poderá ser requisitado(a) para ter exercício em outro órgão dos Poderes da União que possua prerrogativa legal de requisição;
  • Segundo o §1º do Decreto 9.144/17, a solicitação de requisição de que trata o deverá ser apresentado nos moldes do Anexo III e observará a disponibilidade de perfil de ser-vidor (a) ou empregado(a) que atenda a necessidade dos serviços do órgão requisitan-te;
  • O §2º dispõe que a requisição deve ser efetivada por meio de portaria, publicada, quando couber, no Diário Oficial da União, conforme o Anexo IV;
  • Segundo o Art. 10. compete ao órgão ou à entidade requisitante acompanhar a fre-quência do(a) agente público(a) durante o período da requisição e informar ao órgão requisitado qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente;
  • A requisição independe de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança (Art. 11. do Decreto 9.144/17);
  • Ofício emitido pela autoridade máxima do órgão ou entidade requisitante, devendo conter justificativa da necessidade de requisição e especificação das atividades a se-rem desenvolvidas pelo(a) servidor(a);
  • Ofício da autoridade máxima da Universidade requisitada solicitando efetivação do ato ao Ministério da Educação.

COMO SOLICITAR

A solicitação de Requisição deverá ser apresentada a autoridade máxima do órgão, nos moldes do Anexo IIII do Decreto 9.144/17.


PREVISÃO LEGAL


SETOR RESPONSÁVEL

Coordenadoria de Mobilidade Funcional:
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