Aos usuários do campus SP
Temos enfrentado muitas dificuldades com a empresa Liderança, responsável pelo serviço de limpeza do CSP. O contrato com essa empresa encerra-se em 31/07/2015 e já há nova empresa vencedora de licitação, em fase de contratação, com início de contrato em 01/agosto/2015. Divulgaremos oportunamente aos usuários e implantaremos um formulário de avaliação de serviços, via Intranet.
Como a empresa Liderança tem deixado de atender serviços previstos contratualmente, está sendo acionada diariamente para regularizar o atendimento, mas não o faz. Em nova reunião realizada em 10 de junho com os responsáveis da empresa, foi reforçada a obrigação dos serviços e materiais em falta.
Esperamos contar com a compreensão dos usuários neste período final de contrato e pedimos que todas as ocorrências sejam reportadas pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. para que possamos documentar as inúmeras irregularidades.
Atenciosamente
Departamento de Administração do Campus São Paulo/Divisão de Serviços Gerais/Serviço de Limpeza do campus SP
Pró-Reitoria de Administração
Consulte o Manual de Acompanhamento dos serviços de limpeza do Campus São Paulo em:
Abaixo, retransmitimos o artigo 10 da Instrução normativa n° 2 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: Art. 10. É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, tais como: I - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação prever o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário; II - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas; III - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado; IV - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens.