RESOLUÇÃO No 2, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016.
Regulamenta a oferta de unidades curriculares em língua estrangeira na graduação.
O Conselho de Graduação da Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP, no uso de suas atribuições e considerando as deliberações de sua 76. Reunião Ordinária, de 11 de outubro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1 o Os docentes dos cursos de graduação da UNIFESP poderão ofertar unidades curriculares (UC) em língua estrangeira.
Parágrafo único. Todos os estudantes regularmente matriculados nos cursos de graduação da UNIFESP, incluindo brasileiros e estrangeiros em mobilidade, estão aptos a cursar as UCs em língua estrangeira.
Art. 2 o Poderão ser ofertadas UCs em língua estrangeira que se enquadrem nas seguintes categorias:
I – UCs fixas;
II – UCs eletivas;
III – UCs optativas.
§ 1 o Cabem às comissões de curso assegurar a oferta de UCs eletivas em língua portuguesa em número suficiente para garantir a integralização do curso pelos alunos não interessados em cursar UCs em língua estrangeira.
§ 2 o As UCs fixas poderão ser ofertadas em língua estrangeira desde que sejam também ofertadas em língua portuguesa no mesmo período letivo.
Art. 3 o Os docentes serão responsáveis por encaminhar as propostas de UCs em língua estrangeira para os coordenadores de curso, que tomarão as devidas providências para a sua oferta em acordo com o planejamento da oferta curricular do período letivo subsequente.
§1 o O nome, ementa, programa, material didático, bibliografia e critérios de avaliação deverão ser disponibilizados, no sistema de informação universitária (SIU), na língua estrangeira em que a UC for ministrada.
Art. 4 o As aulas deverão ser ministradas exclusivamente na língua estrangeira designada para a UC, ainda que nela só estejam matriculados alunos brasileiros.
Art. 5 o O material didático e as leituras obrigatórias deverão ser disponibilizados exclusivamente na língua estrangeira em que a UC for ministrada.
Art. 6 o O professor responsável pela oferta da UC em língua estrangeira poderá proceder à avaliação do aproveitamento acadêmico em língua portuguesa para os alunos brasileiros que assim solicitarem.
Parágrafo primeiro. A eventual admissão de avaliações em língua portuguesa prevista no caput deste artigo deverá constar do plano de ensino para que fiquem cientes os discentes interessados em matricular-se na UC em língua estrangeira.
Art. 7 o A carga horária relativa às disciplinas ministradas em língua estrangeira será computada da mesma forma que a carga horária das disciplinas ministradas em língua portuguesa.
Art. 8 o As Câmaras de Graduação poderão estabelecer normas complementares às normas gerais previstas nesta resolução, desde que não conflitantes com esta.
Art. 9 o Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Profa. Dra. Maria Angélica Pedra Minhoto
Presidente do Conselho de Graduação
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