RESOLUÇÃO Nº 5, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre as Normas para o Programa de Iniciação Científica de estudantes oriundos de outras instituições de ensino.
A PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, Profa. Dra. Isabel Marian Hartmann de Quadros, brasileira, portadora do RG no 26.806.139-7, inscrita no CPF/MF sob o nº 165.016.808-08, no uso de suas atribuições, nos Termos da Portaria nº 1661 de 12 de maio de 2017, da Magnífica Reitora, resolve regulamentar a atividade denominada de Programa de Iniciação Científica.
CAPÍTULO I
Objetivos
Art. 1º O Programa de Iniciação Científica é voltado para o aluno de graduação, ampliando a oportunidade de participação ativa deste em projetos de pesquisa com orientação individual, continuada e de qualidade, objetivando o aprimoramento da formação científica discente.
Parágrafo Único - Esta Resolução aplica-se exclusivamente para os estudantes oriundos de outras instituições de ensino.
Art. 2º Somente serão aceitos no Programa de Iniciação Científica os estudantes oriundos de outras instituições devidamente matriculados em curso de graduação e que tenham aceite de um professor orientador da Unifesp.
CAPÍTULO II
Orientador
Art. 3° O professor orientador deverá:
- ser pesquisador Unifesp(ativo, aposentado, visitante, pós-doutorando ou colaborador), pertencente aos Programas de Pós-Graduação ou tenham linha de pesquisa estabelecida e estejam associados a algum grupo de pesquisa credenciado pelo CNPq;
- ter regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais ou dedicação exclusiva;
- estar cadastrado no Diretório dos Grupos de Pesquisa do Brasil do CNPq;
- preferencialmente, estar vinculado aos programas de pós-graduação stricto sensu da Unifesp;
- ter projeto de pesquisa, em andamento, quando o tipo de projeto a ser desenvolvido necessitar, carta de aprovação no Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos (CEP) para projetos envolvendo seres humanos, em conformidade com as Resoluções 196/96 e 411/2011 do Conselho Nacional de Saúde, ou carta de aprovação na Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA) para projetos envolvendo animais, em conformidade com a Lei 11.794 de 08 de outubro de 2008.
CAPÍTULO III
Orientando
Art. 4° O discente de outra instituição deverá:
- estar regularmente matricula do em curso de graduação;
- ser indicado pelo professor orientador;
- dedicar-se somente a um único projeto de pesquisa;
- encaminhar a solicitação de ingresso no Programa ao Comitê Institucional dos Programas de Iniciação Científica da Unifesp (Anexo I), juntamente com os documentos abaixo requeridos:
- Projeto de pesquisa a ser desenvolvido (com plano de trabalho),
- Parecer de aprovação da COMPESQ, do CEPuCEUA, se aplicável ao tipo de projeto,
- Histórico escolar atualizado,
- Atestado de matrícula atualizado,
- Carta de aceite devidamente assinada pelo professor/orientador da Unifesp (período de início e término),
- Cópia/Declaração do Seguro Estudante de vida e acidentes pessoais,
- Cópia documento de Identificação e CPF,
- Preenchimento do currículo lattes e impressão,
- Foto 3x4 do estudante.
Art. 5° A atividade de iniciação científica, quando de caráter voluntário, não estará sujeita a remuneração de espécie alguma.
Art. 6º O discente só receberá o crachá institucional após ter feito sua inscrição no programa, sendo vedada sua circulação nas dependências da Instituição ou campus no qual cumprirá seu programa antes de seu recebimento.
Parágrafo único – O estudante devidamente cadastrado no programa de iniciação científica deverá, obrigatoriamente, apresentar o trabalho no Congresso Acadêmico da Unifesp.
Art. 7º Será de inteira responsabilidade do estudante oriundo de outra instituição adquirir seguro estudantil e apresenta-lo junto com as documentações descritas no artigo 4º desta Resolução.
CAPÍTULO IV
Certificação
Art. 8° O prazo mínimo de permanência do discente será de 6 (seis) meses em atividade com o mesmo orientador com carga horária mínima semanal de 8 (oito) horas para que possa solicitar o certificado.
Art. 9° O discente deverá solicitar o certificado a Comissão Central de Iniciação Científica da Unifesp, acompanhado do parecer do(a) orientador(a) devidamente assinado e datado.
Art. 10º Os certificados serão emitidos pela Coordenação da Comissão Institucional de Iniciação Científica Central;
Parágrafo único – O certificado não vale para fins de estágios curriculares, trabalhos de conclusão de cursos e outras atividades curriculares que demandam a inclusão de carga horária.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Art. 11º Os casos omissos serão analisados pela Comissão Institucional de Iniciação Científica da Unifesp.
Art. 12º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 04 de 15 de setembro de 2017e as disposições em contrário.
Prof. Dra. Isabel Marian Hartmann de Quadros
Pró-Reitora de Graduação
Preencher Anexo I e após encamimnhar toda a documentação do Art. 4º inciso IV a Pró-Reitoria de Graduação – ProGrad
aos cuidados da Comissão Institucional de Iniciação Científica - Rua Sena Madureira, nº 1500 – 1º Andar – CEP 04021-001 – São Paulo – SP
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Modelo parecer do(a) Orientador(a)