O Parecer 00234/2017/CONJUR-MEC/CGU/AGU expressa a análise profunda da denúncia do docente aposentado da EPM/Unifesp, Antonio Carlos Lopes, sobre suposta irregularidades no processo eleitoral para provimento dos cargos de reitor e vice-reitor na Unifesp, realizado no segundo semestre de 2016.
Todos os apontamentos da denúncia foram integralmente refutados pela Consultoria Jurídica do MEC, conforme resumo dos pontos abaixo. O parecer pode ser acessado na íntegra no final do texto.
1. Da violação do Art. 16 da Constituição Federal – Princípio da Anualidade Eleitoral
Na denúncia, o Dr. Antonio Carlos Lopes argumentou que os termos da resolução do Consu que alteraram as regras eleitorais deveriam ser aplicados somente após um ano de sua aprovação, baseando-se no Art. 16 da Constituição Federal. Assim, o processo eleitoral que transcorreu entre setembro e novembro seria irregular.
O procurador esclareceu que o dispositivo não pode ser aplicado ao caso, pois os cargos de reitor e vice-reitor possuem caráter de agente público e não de agente político (ao qual se aplica o Art. 16). Além disso, o procurador apontou que se esse artigo fosse válido para escolha de reitor e vice-reitor, então o voto de cada pessoa da comunidade acadêmica deveria ter o mesmo valor, o que é vedado por outros dispositivos legais.
2. A Resolução 125/2016 do Consu restringiu o universo de candidatos aos cargos de reitor e vice-reitor aos professores titulares e associados
O procurador ressaltou que, ao contrário do que informa o Dr. Antonio Carlos Lopes, a Resolução 125/2016 ampliou o universo de possíveis candidatos. Anteriormente, apenas livres-docentes poderiam ser candidatos. A nova resolução eliminou essa exigência a possibilitou que mais docentes possam pleitear os cargos.
3. A Resolução 125/2016 elimina a consulta prévia à comunidade, que seria obrigatória no processo eleitoral
O procurador esclareceu que a Unifesp não feriu nenhum dispositivo legal ao instituir uma consulta à comunidade com caráter informativo e não vinculante, ou seja, não obrigando o Consu a seguir seu resultado para elaborar a lista tríplice. Explicou que “(...)o procedimento levado a efeito pelo Conselho Universitário, no sentido de estabelecer caráter informativo e não vinculante à consulta à comunidade acadêmica, reformando suas normas internas, encontra respaldo nos postulados da autonomia universitária e da estão democrática das instituições públicas(...)”. A conclusão é que “(...) não se verifica a existência de irregularidade que possa macular o processo eleitoral, uma vez que o CONSU efetuou as modificações normativas nos estreitos limites de sua competência”.
4. Sobre a contabilização paritária no resultado da consulta à comunidade
O procurador destacou trechos da explicação da Unifesp sobre essa questão, ressaltando o caráter “informativo e não vinculante” da consulta. A conclusão é que “(...) entende-se que a regra paritária entre as categorias funcionais, inserida na consulta prévia, por meio da Resolução nº 125, de 2016, considerando a natureza informal e não vinculante do procedimento, não viola o inciso III do artigo 16 da Lei nº 5.540, de 1968, e, portanto, não tem o condão de anular o processo eleitoral”.
5. Outros questionamentos
O procurador considerou inválidos outros apontamentos do Dr. Antonio Carlos Lopes, tais como o “casuísmo” do processo eleitoral, a necessidade de inscrição de candidatos junto ao Consu para a elaboração da lista tríplice e a possibilidade de o Consu incluir na lista tríplice candidatos que não se submeteram à consulta prévia.
Em complemento, foi mencionado o entendimento do Ministério Público Federal (PRF em São Paulo) sobre a regularidade e legalidade das normas aprovadas pelo Consu. Na ocasião, o MPF arquivou a denúncia formalizada por uma docente membro do Consu.
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