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Vedações na execução de convênios

Durante a execução de acordos, ajustes, convênios e outros instrumentos congêneres celebrados e regidos pela Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, determinadas despesas não podem ser realizadas em virtude de vedação expressa na citada Portaria. São elas:

  • Realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
  • Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
  • Alterar o objeto do convênio ou contrato de repasse, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado;
  • Utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento, ressalvado o custeio da implementação das medidas de preservação ambiental inerentes às obras constantes do Plano de Trabalho;
  • Realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
  • Efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente do concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
  • Realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
  • Transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
  • Realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho. (art.52 da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011).

As legislações que trataram sobre essa questão ao longo do tempo foram a Instrução Normativa da STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997, no caso dos acordos firmados antes de 29 de maio de 2008 e pela Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, na qual rege os acordos celebrados a partir de sua publicação até o advento da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011.

Caso queiram conhecer com mais detalhes essas legislações, elas estão disponíveis para consulta no ícone “Legislações”.