- É vedado o uso de instrumentos de contratos, convênios, acordos e ajustes ou respectivos aditivos com objeto genérico.
- Quando a finalidade do apoio da Fundação for inclusive para o desenvolvimento institucional da UNIFESP, não poderão ser contratados objetos genéricos e desvinculados de projetos específicos.
- Os projetos de desenvolvimento institucional para melhoria da infraestrutura da Universidade serão limitados a obras laboratoriais e na aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica.
- É vedado enquadrar no conceito de desenvolvimento institucional, atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina, expansões vegetativas como o aumento no número total de pessoal, bem como outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição apoiada.
- É vedada a subcontratação total do objeto dos ajustes realizados pela Universidade com a Fundação de Apoio, regidos pela Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do Setor do objeto contratado.
- É vedado contratar a Fundação de Apoio para que realize a contratação de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestar serviços ou atender a necessidades de caráter permanente da Universidade.