- Os materiais e equipamentos adquiridos pela Fundação de Apoio, com recursos transferidos pela Universidade na situação citada acima, integrarão o patrimônio da contratante, no caso a UNIFESP.
- Para o cumprimento do apoio nos projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de estímulo à inovação, a Fundação de Apoio poderá por meio de instrumento legal próprio, utilizar-se de bens e serviços da Universidade, pelo prazo necessário à elaboração e execução dos citados projetos, mediante ressarcimento previamente definido para cada projeto.
- Nos projetos que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador, o uso de bens e serviços da Universidade poderá ser contabilizado como contrapartida da instituição ao projeto, mediante previsão contratual de participação da instituição nos ganhos econômicos dele derivados, na forma da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
- Na hipótese citada acima, o ressarcimento previsto poderá ser dispensado, mediante justificativa circunstanciada constante no projeto a ser aprovado pelo Conselho Superior da Universidade.