- A Fundação de Apoio não poderá:
- contratar cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de:
- Servidor da Universidade que atue na direção da Fundação de Apoio;
- Ocupantes de cargos de direção superior da Universidade;
- Contratar, sem licitação, pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista:
- Seu dirigente;
- servidor da Universidade;
- cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau de seu dirigente ou de servidor da Universidade;
- contratar cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de:
Para a execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes abrangidos pela Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, inclusive daqueles que envolvam recursos provenientes do poder público, a Fundação de Apoio adotará regulamento específico a ser editado por meio de ato do Poder Executivo federal, para aquisições e contratações de obras e serviços.