Regimento 2012
{phocadownload view=file|id=249|target=s|text=Baixar Regimento em PDF}
DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º - Este Regimento estabelece as normas reguladoras e disciplinadoras das atividades de Pós-Graduação stricto sensu e de Pesquisa da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) em consonância com o Estatuto, o Regimento Geral e demais dispositivos legais.
TÍTULO I
ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 2º - São órgãos administrativos e normativos do Ensino da Pós-Graduação stricto sensu e das atividades de Pesquisa da Universidade Federal de São Paulo:
I. Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa;
II. Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa;
III. Câmaras de Pós-Graduação e Pesquisa das Unidades Universitárias
IV. Comissões de Ensino de Pós-Graduação.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA
Art. 3º - O Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa (CPGPq) é o colegiado responsável por desenvolver e cumprir projetos institucionais pertinentes `a Pós-Graduação e Pesquisa e tem por princípios fundamentais zelar, por meio de avaliações permanentes, pela qualidade da Pós-Graduação e das atividades de Pesquisa na Unifesp.
Art. 4° - Integram o Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa:
I. O Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa, seu Presidente nato;
II. O Pró-Reitor Adjunto de Pós-Graduação e Pesquisa;
III. Os Coordenadores dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu;
IV. O Diretor Acadêmico de cada Unidade Universitária, ou seu representante, sendo este o coordenador da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa da Unidade Universitária;
V. Representantes eleitos de cada uma das categorias da carreira docente, conforme disposto no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade;
VI. Representação discente, eleita entre os alunos matriculados em programas de pós-graduação stricto sensu, conforme disposto no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade;
VII. Representantes eleitos dos servidores técnico-administrativos em educação, conforme disposto no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade.
§ 1° - São ainda integrantes do CPGPq, com direito a voz mas não a voto, os Coordenadores Adjuntos da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, os Coordenadores dos Comitês Técnicos, o Coordenador do Comitê Gestor Misto do Mestrado Profissional em Programas de Residência e Coordenador do Núcleo da Inovação Tecnológica (NIT).
§ 2° - A representação discente não poderá pertencer ao corpo docente ou técnico-administrativo da Universidade.
§ 3° - O mandato dos representantes docentes, titulares e suplentes, será de dois anos e, o dos representantes discentes será de um ano enquanto perdurar o prazo regulamentar de matrícula, permitida em cada caso, uma única recondução sucessiva.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA
Artigo 5° - Compete ao Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa:
I. Aprovar os Regulamentos dos Programas de Pós-Graduação, ouvidas as Câmaras de Pós-Graduação e Pesquisa das respectivas Unidades Universitárias;
II. Credenciar e descredenciar os Professores Orientadores dos Programas de Pós-Graduação por solicitação das Câmaras de Pós-Graduação e Pesquisa das respectivas Unidades Universitárias;
III. Deliberar sobre propostas de criação de novos Programas de Pós-Graduação encaminhadas pelas Congregações das Unidades Universitárias por solicitação das Câmaras de Pós-Graduação e Pesquisa;
V. Deliberar sobre o funcionamento e continuidade dos Programas de Pós-Graduação, ouvidas as Câmaras de Pós-Graduação e Pesquisa das Unidades Universitárias;
VI. Homologar as bancas de mestrado e doutorado;
VI. Homologar os títulos de Mestre e de Doutor encaminhados pelas Câmaras de Pós-Graduação e Pesquisa;
VII. Julgar, em última instância, os recursos interpostos por alunos matriculados nos Programas de Pós-Graduação;
VIII. Definir as normas dos Concursos de Livre-Docência, aprovar os programas dos concursos, aprovar as inscrições de candidatos indicados pelas Câmaras de Pós-graduação e Pesquisa das Unidades Universitárias e homologar os resultados dos concursos de Livre-Docência;
IX. Propor a associação da Universidade com outras instituições, no âmbito da Pós-Graduação e Pesquisa, mediante acordos, ajustes, convênios ou outros instrumentos congêneres;
X. Deliberar sobre a equivalência de títulos de Pós-Graduação e de Livre-Docência conferidos por outras instituições de ensino ou entidades congêneres, para efeito legal interno à Universidade Federal de São Paulo;
XI. Deliberar sobre o reconhecimento ou revalidação dos títulos de Mestre ou de Doutor conferidos por instituições estrangeiras, após análise pelas Câmaras de Pós-Graduação e Pesquisa das Unidades Universitárias;
XII. Promover e coordenar atividades de planejamento para o desenvolvimento do sistema de Pós-Graduação e Pesquisa na Universidade Federal de São Paulo;
XIII. Promover e coordenar, com periodicidade regular, processos de avaliação do sistema de Pós-Graduação e Pesquisa na Universidade Federal de São Paulo;
XIV. Promover e harmonizar a integração de Pesquisadores na organização de espaços e temáticas comuns de pesquisa e na resposta institucional a editais de pesquisa;
XV. Coordenar a aplicação de recursos institucionais destinados ao aprimoramento do sistema de Pós-Graduação e de Pesquisa da Universidade Federal de São Paulo;
XVI. Criar comissões para avaliar matérias de sua competência;
XVII. Praticar os demais atos de sua competência delegados por outras instâncias da Universidade Federal de São Paulo.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA
Artigo 6° - O Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa presidirá as reuniões do Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa.
§ 1° - O Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Pró-Reitor Adjunto de Pós-Graduação e Pesquisa.
§ 2° - No impedimento simultâneo do Pró-Reitor e Pró-Reitor Adjunto de Pós-Graduação e Pesquisa, as reuniões do CPGPq serão presididas por um dos Coordenadores Adjuntos da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, a partir de comum acordo firmado no início dos trabalhos da respectiva sessão.
Artigo 7° - O CPGPq reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa ou por 1/3 dos seus membros.
§ 1° - A convocação para as sessões, ordinárias ou extraordinárias, será feita por ofício circular, físico ou eletrônico, expedido com pelo menos três dias de antecedência.
§ 2° - A pauta da reunião será distribuída aos membros do CPGPq juntamente com a convocação.
§ 3° - Em casos especiais, sem observância do prazo previsto, poderá ser incluída na ordem do dia, a critério do CPGPq, matéria distribuída em pauta complementar, sendo necessário para deliberação desta, a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa com direito a voto.
Artigo 8° - As reuniões do CPGPq serão instaladas no horário definido com a presença de mais da metade de seus membros com direito a voto.
§ 1° - Não havendo quorum suficiente à primeira chamada, a reunião será iniciada trinta minutos após o horário definido inicialmente, com o número de presentes à sessão e com poder deliberativo.
§ 2° - Por ocasião de pauta referente a mudanças no texto do Regimento Interno da Pós-Graduação stricto sensu e Pesquisa da Universidade Federal de São Paulo, exigir-se-á a presença da maioria absoluta dos membros do CPGPq com direito a voto.
Artigo 9° - Às reuniões do CPGPq somente terão acesso seus membros legalmente constituídos.
Parágrafo único - Poderão ser convidados, a juízo do Presidente do CPGPq, indivíduos ad hoc para prestar esclarecimentos sobre assuntos especiais, sem direito a voto.
Artigo 10º - Em todas as votações, serão registrados os votos favoráveis, contrários e abstenções.
Artigo 11º - Em todas as votações, o Presidente do CPGPq terá direito apenas ao voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 12º - Das atas deverão constar os nomes dos membros presentes à reunião.
Artigo 13º - As atas deverão ser aprovadas em reunião subsequente do CPGPq.
SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS ASSESSORES DO CONSELHO DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA
Artigo 14º - São órgãos assessores do Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa:
I. Comitês Técnicos de Pós-Graduação;
II. Comitê Gestor Misto do Mestrado Profissional em Programas de Residência;
III. Comitê Técnico de Pesquisa;
IV. Comitê Técnico de Livre-Docência.
Artigo 15º - Os Comitês Técnicos de Pós-Graduação são elementos assessores do Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa, sendo eles:
I. Comitê Técnico de Pós-Graduação em Ciências da Vida;
II. Comitê Técnico de Pós-Graduação em Ciências Exatas e Tecnológicas;
III. Comitê Técnico de Pós-Graduação em Ciências Humanas e Sociais;
IV. Comitê Técnico de Pós-Graduação Multidisciplinar em Saúde.
Artigo 16º - Os Comitês Técnicos de Pós-Graduação serão constituídos por docentes orientadores dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu da Universidade Federal de São Paulo que apresentem relação com a respectiva área do conhecimento, em número a ser definido pelo Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa.
§ 1° - Os membros dos Comitês Técnicos de Pós-Graduação serão nomeados pelo Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa, a partir de lista de nomes indicados pelas Câmaras de Pós-Graduação e Pesquisa das Unidades Universitárias;
§ 2° - O Coordenador de cada Comitê Técnico de Pós-Graduação será indicado pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa e homologado pelo Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa.
§ 3º - O mandato dos membros dos Comitês Técnicos de Pós-Graduação será de 3 anos, com renovação de no máximo 50% de seus membros, permitida uma recondução sucessiva.
Artigo 17º - Compete aos Comitês Técnicos de Pós-Graduação, dentro de seus respectivos domínios de atuação:
I. Avaliar propostas de novos Programas de Pós-Graduação;
II. Avaliar propostas de alteração nos regimentos dos Programas de Pós-Graduação, ouvidas as respectivas Câmaras de Pós-Graduação e Pesquisa das Unidades Universitárias;
III. Avaliar com regularidade o desempenho dos Programas de Pós-Graduação na universidade visando o aprimoramento do sistema;
IV. Propor ao CPGPq critérios mínimos para credenciamento e recredenciamento de Orientadores;
V. Propor ao CPGPq os critérios para a obtenção dos títulos de Mestre e de Doutor, obedecidos os preceitos deste Regimento;
VI. Propor ao CPGPq os prazos máximos para a obtenção dos títulos de Mestre e de Doutor, respeitados os limites estabelecidos neste Regimento Interno no caput do artigo 84;
VII. Avaliar e propor ao CPGPq os requisitos e especificações de língua estrangeira;
VIII. Analisar parecer de equivalência de títulos de Mestre e de Doutor emitido pela Comissão de Ensino de Pós-Graduação;
IX. Analisar recursos sobre as decisões das Comissões de Ensino de Pós-Graduação (CEPGs) dos Programas de Pós-Graduação em sua área;
X. Analisar recursos encaminhados pelas Unidades Universitárias relacionados `as atividades de Pós-Graduação;
XI. Praticar os demais atos de sua competência conforme as solicitações do Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa.
Artigo 18º - O Comitê Gestor Misto do Mestrado Profissional em Programas de Residência, na área de Saúde, será constituído por docentes dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu da Universidade Federal de São Paulo que apresentem relação com as diferentes áreas que ofereçam esta modalidade.
§ 1° - Os membros do Comitê Gestor Misto do Mestrado Profissional em Programas de Residência são nomeados pelo Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa a partir de lista de nomes enviada pelas Câmaras de Extensão e de Pós-Graduação e Pesquisa das Unidades Universitárias com programas envolvidos.
§ 2º - O Coordenador do Comitê Gestor Misto do Mestrado Profissional em Programas de Residência, na área de Saúde, será indicado alternadamente pelo Pró-Reitor de Extensão e pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa, e homologado por ambos os Conselhos.
§ 3º - O mandato dos membros do Comitê Gestor Misto do Mestrado Profissional em Programas de Residência será de 3 anos, com renovação de no máximo 50% de seus membros, permitida uma recondução sucessiva.
Artigo 19º - Compete ao Comitê Gestor Misto do Mestrado Profissional em Programas de Residência, dentro de seus respectivos territórios de atuação:
I. Atuar como órgão de interface entre o Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa e o Conselho de Extensão quanto à observância dos prazos e regulamentos pertinentes ao Mestrado Profissional em Programas de Residência Médica e Multiprofissional;
II. Atuar como elemento de apoio, em relação aos assuntos referentes ao Mestrado Profissional em Programas de Residência, junto aos Comitês Técnicos de Pós-Graduação em Ciências da Vida e Multidisciplinar em Saúde;
III. Regulamentar as atividades acadêmicas e administrativas do Mestrado Profissional em Programas de Residência respeitando-se os seus objetivos de capacitação de profissionais qualificados para o exercício da prática profissional avançada e transformadora de procedimentos por meio da aplicabilidade técnica e flexibilidade operacional;
IV. Praticar os demais atos de sua competência conforme as solicitações do Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa e do Conselho de Extensão.
Artigo 20º - O Comitê Técnico de Pesquisa será constituído por docentes dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu da Universidade Federal de São Paulo;
§ 1° - Os membros do Comitê Técnico de Pesquisa serão nomeados pelo Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa a partir de lista de nomes indicados pelas Câmaras de Pós-Graduação e Pesquisa das Unidades Universitárias;
§ 2° - O Coordenador do Comitê Técnico de Pesquisa será indicado pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa e homologado pelo Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa.
§ 3º - O mandato dos membros do Comitê Técnico de Pesquisa será de 3 anos, com renovação de no máximo 50% de seus membros, permitida uma recondução sucessiva.
Artigo 21º - Compete ao Comitê Técnico de Pesquisa:
I. Propor áreas estratégicas para fomento da pesquisa;
II. Avaliar as propostas institucionais de fomento no que tange ao mérito científico e de exequibilidade;
III. Propor mecanismos de coordenação e otimização da infraestrutura institucional de pesquisa;
IV. Propor critérios para avaliações periódicas da ocupação dos espaços físicos de pesquisa;
V. Atuar como interlocutor do Conselho de Pós-graduação e Pesquisa junto ao Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT);
VI. Praticar os demais atos de sua competência conforme as solicitações do Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa.
Artigo 22º - O Comitê Técnico de Livre-Docência é a instância que regulamenta os concursos para a obtenção do título de Livre-Docente.
§ 1º - O Comitê Técnico de Livre-Docência será constituído por 13 (treze) Professores Titulares, designados pelo Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa, sendo assegurada a representatividade das diferentes áreas do conhecimento.
§ 2º - Os membros do Comitê Técnico de Livre-Docência terão mandato de 3 (tres) anos e a renovação será parcial, garantindo permanência de 50% de seus membros.
§ 3º - O Coordenador do Comitê Técnico de Livre-Docência será indicado pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa e homologado pelo Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa.
Artigo 23º - Compete ao Comitê Técnico de Livre-Docência:
I. Propor ao CPGPq as normas para os Concursos de Livre-Docência;
II. Avaliar a abrangência e a adequação dos conteúdos programáticos enviados pelas Câmaras de Pós-Graduação e Pesquisa das Unidades Universitárias;
III. Aprovar as inscrições dos candidatos indicados pelas Câmaras de Pós-Graduação e Pesquisa das Unidades Universitárias;
IV. Emitir pareceres sobre a equivalência do título de Livre-Docente obtido em outras Instituições, ouvidas as Câmaras de Pós-Graduação e Pesquisa das Unidades Universitárias;
V. Praticar os demais atos de sua competência conforme as solicitações do Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa.
CAPÍTULO II
DA PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DA PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA
Artigo 24º - A Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa é composta por:
I. Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa;
II. Pró-Reitor Adjunto de Pós-Graduação e Pesquisa;
III. Coordenador de Pós-Graduação;
IV. Coordenador de Pesquisa;
V. Coordenador de Cientometria e Gestão da Informação;
VI. Coordenador de Programas e Projetos Internacionais.
§ 1° - O Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa é indicado pelo Reitor e homologado pelo Conselho Universitário.
§ 2° - O Pró-Reitor Adjunto de Pós-Graduação e Pesquisa é indicado pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa e homologado pelo CPGPq.
§ 3° - Os Coordenadores são indicados pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa e homologados pelo CPGPq.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS DA PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA
Artigo 25º - São competências da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa:
I. Desenvolver e efetivar políticas e projetos institucionais inerentes à Pós-Graduação stricto sensu e à Pesquisa;
II. Prover os meios administrativos e operacionais para as atividades fim de Pós-Graduação e de Pesquisa.
Artigo 26º - Cabe ao Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa, além do estabelecido no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade Federal de São Paulo:
I. Ser o interlocutor das questões da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa junto aos Órgãos Centrais da Universidade;
II. Promover o funcionamento do Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa e seus órgãos assessores;
III. Gerir e encaminhar as questões técnicas e administrativas da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.
Parágrafo único - O Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa é substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Pró-Reitor Adjunto de Pós-Graduação e Pesquisa, que o sucede, em caso de vacância, até novo provimento.
Artigo 27º - Os Coordenadores são assessores do Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa no que concerne a temas estratégicos da Pró-Reitoria nos campos da Pós-Graduação, Pesquisa e Inovação Tecnológica.
Artigo 28º - Compete ao Coordenador de Pós-Graduação:
I. Coordenar as chamadas e os resultados dos editais de bolsas no país e no exterior cuja gestão se dê no âmbito da Pró-Reitoria de Pós-Graduação;
II. Supervisionar a distribuição e a dinâmica das bolsas de Pós-doutorado cuja gestão se dê no âmbito da Pró-Reitoria de Pós-Graduação;
III. Acompanhar as questões relativas à Pós-Graduação stricto sensu discutidas no âmbito dos Comitês Técnicos;
IV. Praticar os demais atos de sua competência conforme solicitação do Pró-Reitor.
Artigo 29º - Compete ao Coordenador de Pesquisa:
I. Promover a integração e colaboração entre os pesquisadores nas diversas áreas do conhecimento;
II. Promover a integração e facilitação de pesquisas em áreas estratégicas;
III. Coordenar projetos institucionais de fomento à pesquisa;
IV. Coordenar as atividades dos Comitês Gestores de equipamentos multiusuários, centrais analíticas e centros de prestação de serviços;
V. Servir como interlocutor com a Pró-Reitoria de Graduação para assuntos relativos ao programa de Iniciação Científica;
VI. Servir como interlocutor com o NIT;
VII. Praticar os demais atos de sua competência conforme solicitação do Pró-Reitor.
Artigo 30º - Compete ao Coordenador de Cientometria e Gestão da Informação:
I. Promover levantamentos das atividades e indicadores de qualidade da Pós-Graduação e pesquisa na Instituição;
II. Desenvolver ferramentas para melhoria da gestão do sistema de Pós-Graduação e de Pesquisa no âmbito institucional;
III. Fornecer subsídios para as atividades de avaliação do sistema de Pós-Graduação e Pesquisa;
IV. Fornecer subsídios para as atividades de fomento no âmbito do sistema de Pós-Graduação e Pesquisa;
V. Praticar os demais atos de sua competência conforme solicitação do Pró-Reitor.
Artigo 31º - Compete ao Coordenador de Programas e Projetos Internacionais:
I. Servir como facilitador, junto a pesquisadores da UNIFESP, de programas de Pós-Graduação e projetos de pesquisa em colaboração com Instituições de Ensino e Pesquisa no exterior.
II. Coordenar núcleo de suporte a qualidade em pesquisa e desenvolvimento, visando a inserção internacional da produção docente;
III. Realizar diagnósticos de áreas a serem fortalecidas por meio de ações promotoras de intercâmbio internacional;
IV. Ser interlocutor da Pró-Reitoria de Pós-Graduação junto `a Secretaria de Relações Internacionais da UNIFESP para promover projetos de pesquisa e atividades de Pós-Graduação em colaboração com institutos de pesquisa e ensino no exterior;
V. Praticar os demais atos de sua competência conforme solicitação do Pró-Reitor.
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS ASSESSORES DA PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA
Artigo 32º - São órgãos assessores da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa:
I. Secretaria Executiva;
II. Assessoria Técnica de Gabinete;
III. Divisão de Cientometria;
IV. Divisão de Divulgação e Gestão da Informação;
V. Divisão de Bolsas;
VI. Divisão de Fomento.
Artigo 33º - A Secretaria Executiva está subordinada diretamente ao Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa.
Artigo 34º - São atribuições da Secretaria Executiva:
I. Auxiliar diretamente o Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa mantendo atualizado o arquivo de dados com as atas e resoluções administrativas provenientes das reuniões, ordinárias e extraordinárias, do CPGPq e de outros assuntos de sua competência;
II. Atuar junto a todos os órgãos assessores do CPGPq, solicitando, arquivando e organizando todos os documentos gerados por estes órgãos;
III. Realizar o controle da agenda do CPGPq, preparando despachos, formulando expedientes e distribuindo documentos referentes à pós-graduação e pesquisa;
IV. Expedir e comunicar as resoluções decorrentes de decisões aprovadas pelo CPGPq;
V. Expedir e comunicar ofícios, memorandos, portarias e demais atos administrativos emitidos pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa;
VI. Cumprir e fazer cumprir despachos, resoluções, portarias e demais atos administrativos emanados do CPGPq;
VII. Manter atualizados o registro e controle acadêmico dos discentes de Pós-Graduação stricto sensu, pós-doutorandos e Orientadores credenciados junto aos Programas de Pós-Graduação stricto sensu;
VIII. Providenciar a expedição de diplomas para os discentes dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu;
IX. Controlar o tempo de mandato, dos membros eleitos do CPGPq, em consonância com o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade, mantendo o Presidente informado para as devidas providências;
X. Divulgar a convocação e pauta das reuniões do CPGPq;
XI. Elaborar as atas das reuniões do CPGPq e outras relacionadas;
XII. Praticar os demais atos de sua competência conforme as solicitações do Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa.
Artigo 35º - A Assessoria Técnica de Gabinete está subordinada diretamente ao Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa.
Artigo 36º - São atribuições da Assessoria Técnica de Gabinete:
I. Organizar e preparar projetos institucionais de fomento relacionados a atividades de pós-graduação e pesquisa;
Artigo 37º As Divisões de Cientometria e de Gestão da Informação estão subordinadas diretamente ao Coordenador de Cientometria e Gestão da Informação.
Artigo 38º - São atribuições da Divisão de Cientometria:
I. Compilar, consolidar e analisar os dados enviados nos relatórios dos Programas de Pós-Graduação junto às agências reguladoras;
II. Analisar e dar visibilidade às informações cientométricas dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu;
III. Mapear conhecimento por meio de dissertações, teses e artigos científicos;
IV. Promover o gerenciamento dos dados cientométricos do corpo docente vinculado aos Programas de Pós-Graduação stricto sensu;
V. Colaborar na definição de indicadores de avaliação junto às agências reguladoras;
VI. Fornecer apoio logístico às Unidades Universitárias, por meio de suas respectivas Câmaras de Pós Graduação e Pesquisa.
VII. Praticar os demais atos de sua competência conforme as solicitações do Coordenador ou do Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa.
Artigo 39º - São atribuições da Divisão de Divulgação e Gestão da Informação:
I. Organizar e disponibilizar as informações pertinentes à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa em meios físicos e eletrônicos;
II. Organizar e gerenciar o banco de dados referentes às dissertações e teses apresentadas e defendidas em todos os campi da Universidade disponibilizando-o em meios físicos e eletrônicos;
III. Organizar e gerenciar aplicativos para obtenção de informações de matrícula e rematrícula do corpo discente;
IV. Dar visibilidade, por meios eletrônicos, à pesquisa e ao conhecimento gerados no âmbito da Universidade;
V. Divulgar chamadas e editais de fomento à pesquisa;
VI. Praticar os demais atos de sua competência conforme as solicitações do Coordenador ou do Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa.
Artigo 40º - A Divisão de Bolsas está subordinada diretamente ao Coordenador de Pós-Graduação.
Artigo 41º - São atribuições da Divisão de Bolsas:
I. Divulgar as chamadas e os resultados dos editais de bolsas no país e no exterior;
II. Manter atualizado o cadastro das informações dos bolsistas;
III. Armazenar em bancos de dados as informações de cada bolsista advindas dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu;
IV. Coordenar a distribuição, a vigência e a dinâmica das bolsas de Pós-doutorado cuja gestão se dê no âmbito da Pró-Reitoria de Pós-Graduação;
V. Praticar os demais atos de sua competência conforme as solicitações do Coordenador ou do Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa.
Artigo 42º - A Divisão de Fomento está subordinada diretamente ao Coordenador de Pesquisa.
Artigo 43º - São atribuições da Divisão de Fomento:
I. Divulgar as chamadas e os resultados dos editais de financiamento institucional para pesquisa;
II. Auxiliar o Coordenador de Pesquisa na promoção e facilitação da integração entre pesquisadores;
III. Auxiliar o Coordenador de Pesquisa na administração dos recursos institucionais de incentivo às atividades de pesquisa e inovação tecnológica;
IV. Ser o agente interlocutor com as diversas agências de fomento à pesquisa no que diz respeito `a captação e utilização de recursos institucionais para pesquisa;
V. Praticar os demais atos de sua competência conforme as solicitações do Coordenador ou do Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa.
CAPÍTULO III
DAS CÂMARAS DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA DAS UNIDADES UNIVERSITÁRIAS
Artigo 44º – As Câmaras de Pós-Graduação e Pesquisa são órgãos regulamentadores e avaliadores das atividades de Pós-Graduação e Pesquisa no âmbito das Unidades Universitárias, respeitados os preceitos estabelecidos no Estatuto e Regimento Geral da Unifesp, e no presente Regimento;
Artigo 45º – A regulamentação do funcionamento das Câmaras de Pós-Graduação e Pesquisa deverá ser estabelecida no Regimento das Unidades Universitárias.
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA DAS UNIDADES UNIVERSITÁRIAS
Artigo 46º - As Câmaras de Pós-Graduação e Pesquisa das Unidades Universitárias serão formadas por:
I. Por seu Coordenador indicado segundo o estabelecido no art.47 deste Regimento;
II. Pelo Vice-Coordenador, escolhido pelo Coordenador entre os membros da Câmara.
III. Pelos coordenadores dos programas de Pós-Graduação com sede na Unidade Universitária;
IV. No caso de Programa inter-unidades, terá assento na Câmara da UU um representante indicado pela CEPG desse Programa, desde que seja membro dessa CEPG e do quadro docente da Unidade Universitária;
V. Por representantes de Pesquisadores do quadro funcional da Unidade Universitária, escolhidos segundo critérios definidos pelo Regulamento de cada Câmara.
VI. Poderão ser indicados como representantes de Pesquisadores na Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa da Unidade Universitária os docentes credenciados nos Programas de Pós-Graduação da Unidade Universitária ou, excepcionalmente, orientadores de Pós-Graduação de outras Unidades Universitárias ou de outras instituições.
VII. Um representante discente dos programas de pós-graduação com sede na Unidade Universitária, eleito entre seus pares, com mandato de um ano enquanto perdurar seu período regulamentar de matrícula;
Artigo 47º - O Coordenador da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa da Unidade Universitária será indicado pelo Diretor Acadêmico, a partir de lista tríplice encaminhada pela Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa da Unidade Universitária, e homologado pela Congregação.
Parágrafo único. O Coordenador deve ser orientador permanente de programa de Pós-Graduação da Unidade Universitária, não necessariamente membro da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa, mas necessariamente do quadro docente da Unifesp e com ampla experiência na Pós-Graduação e Pesquisa.
Artigo 48º - O Vice-Coordenador da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa será indicado pelo Coordenador, e homologado pela Câmara, devendo ser orientador permanente de programa de Pós-Graduação da Unidade Universitária e necessariamente do quadro de servidores da Unifesp, e possuir ampla experiência na Pós-Graduação e Pesquisa.
Artigo 49º - O mandato do Coordenador e vice-Coordenador da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa da Unidade será de três anos, sendo facultada uma recondução sucessiva;
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS DAS CÂMARAS DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA DAS UNIDADES UNIVERSITÁRIAS
Artigo 50º - Cabe às Câmaras de Pós-Graduação e Pesquisa no âmbito das atividades realizadas em suas respectivas Unidades Universitárias:
I. Aprovar, por delegação das Congregações, as indicações de nomes para comissão julgadora de dissertação de Mestrado e de tese de Doutorado, encaminhadas pelas respectivas CEPGs;
II. Homologar os nomes dos coordenadores dos Programas de Pós-Graduação;
III. Aprovar o regulamento dos Programas de Pós-Graduação com sede na Unidade Universitária, para posterior encaminhamento para homologação no Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa;
IV. Encaminhar ao CPGPq solicitação de credenciamento ou descredenciamento de orientadores indicados pelas respectivas CEPGs;
V. Avaliar propostas de criação de novos Programas de Pós-Graduação e encaminhar à congregação para aprovação e posterior deliberação do CPGPq;
VI. Julgar, em segunda instância, recursos interpostos por alunos dos programas de Pós-Graduação com sede na Unidade Universitária;
VII. Avaliar candidatos ao concurso de Livre-Docência e indicar os candidatos qualificados para aprovação da inscrição pelo Comitê de Livre-Docência do CPGPq.
VIII. Encaminhar ao Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa os critérios que serão exigidos aos candidatos para inscrição ao concurso de Livre-Docência nas áreas específicas, de acordo com os critérios mínimos estabelecidos neste Regimento;
IX. Indicar nomes para comporem os Comitês Técnicos do Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa;
X. Indicar nomes para comporem o Comitê Gestor Misto do Mestrado Profissional em Programas de Residência em Saúde;
XI. Promover e coordenar atividades de pesquisa no âmbito da Unidade Universitária;
XII. Solicitar à Pró-Reitoria de Pós-Graduação o credenciamento ou descredenciamento de grupos de pesquisa CNPq da Unidade Universitária.
XIII. Criar comissões para auxiliar nas atividades-fim da Câmara;
XIV. Encaminhar à congregação propostas de alteração ou criação de espaços de pesquisa;
XV. Estabelecer critérios para ocupação de espaço de pesquisa e avaliar sua ocupação em consonância com o Conselho de Campus;
XVI. Definir prioridades da Unidade Universitária em projetos institucionais de fomento à pesquisa, com ciência do Diretor de Campus caso haja modificações de espaço físico.
XVII. Acompanhar a aplicação de recursos Institucionais destinados às atividades de Pesquisa;
XVIII. Acompanhar o desempenho dos Programas de Pós-Graduação da Unidade Universitária, definir metas para desenvolvimento dos Programas de Pós-Graduação, acompanhar os resultados e apresentá-los anualmente à Congregação.
XIX. Praticar outros atos de sua competência, conforme definido no Regimento das Unidades Universitárias, ou por solicitação da Congregação ou do CPGPq.
Artigo 51º - Cada Unidade Universitária deverá organizar uma Secretaria de Pós-Graduação e Pesquisa para auxiliar nas atividades da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES DE ENSINO DE PÓS-GRADUAÇÃO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE ENSINO DE PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 52º - A Comissão de Ensino de Pós-Graduação (CEPG) é o colegiado coordenador do ensino em cada Programa de Pós-Graduação da Universidade Federal de São Paulo.
Artigo 53º - A Comissão de Ensino de Pós-Graduação é constituída por:
I. Membros do corpo permanente de Orientadores credenciados no Programa, eleitos por seus pares, em número definido pelo Regulamento de cada Programa de Pós-Graduação, sendo no mínimo de quatro, e assegurada, quando houver, a representação das distintas áreas de concentração do Programa;
II. No mínimo, um representante do corpo discente, e seu respectivo suplente, eleitos por seus pares entre os alunos regularmente matriculados no Programa de Pós-Graduação.
§ 1° - O mandato dos membros docentes da CEPG será de três anos, admitida uma recondução consecutiva.
§ 2° - O mandato do representante discente da CEPG será de um ano, permitida uma recondução consecutiva enquanto perdurar o prazo regulamentar de matrícula.
Artigo 54º - Cada Comissão de Ensino de Pós-Graduação terá um Coordenador por ela eleito,.
§ 1° - A eleição do Coordenador se dará pelos membros da CEPG e/ou pelo corpo docente do Programa sendo esta atribuição estabelecida nos Regulamentos internos de cada Programa.
§ 2° - O mandato do Coordenador será de 3 (três) anos, admitida uma recondução sucessiva.
§ 3° - O Coordenador designará um Vice-coordenador, dentre os membros da Comissão de Ensino de Pós-Graduação, que o substituirá em suas faltas e impedimentos e o sucederá, em caso de vacância, até novo provimento.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO DE ENSINO DE PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 55º - Compete à Comissão de Ensino de Pós-Graduação:
I. Elaborar o planejamento global do Programa, bem como aprovar os planos das atividades e disciplinas;
II. Determinar os prazos máximos para a obtenção dos títulos de Mestre e de Doutor, respeitadas as diretrizes gerais estabelecidas neste Regimento, pelo respectivo Comitê Técnico de Pós-Graduação e pelo Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa;
III. Coordenar e avaliar a execução das atividades programáticas e disciplinas;
IV. Analisar e credenciar novas disciplinas observando-se seu mérito e importância junto à área de concentração, bem como a competência específica do corpo docente responsável;
V. Rever, sempre que necessário, a composição do corpo de Orientadores do Programa, de modo a assegurar elevado padrão acadêmico;
VI. Determinar a forma de seleção dos alunos para o ingresso no Programa;
VII. Determinar o número de vagas a serem oferecidas em cada processo seletivo do Programa;
VIII. Designar a Comissão de Seleção de candidatos ao Programa e acompanhar as diferentes etapas da seleção;
IX. Determinar os critérios para distribuição de bolsas do Programa;
X. Decidir sobre pedidos de trancamento de matrícula, isenção ou adiamento no cumprimento de disciplinas e/ou atividades, observando-se o disposto no presente Regimento;
XI. Indicar os nomes dos componentes das Comissões Julgadoras dos Exames de Qualificação;
XII. Indicar Orientadores do Programa para aprovação pelo Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa;
XIII. Indicar os nomes dos membros das Comissões Julgadoras das Dissertações e Teses e respectivos suplentes e submetê-los a homologação pelo Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa;
XIV. Encaminhar os resultados das defesas de Dissertações e Teses para homologação pelo Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa;
XV. Selecionar e/ou indicar alunos para bolsas, premiações e outras honrarias acadêmicas;
XVI. Acompanhar a gestão dos recursos financeiros alocados para a manutenção do Programa, respeitadas as regulamentações legais e administrativas sobre a matéria;
XVII. Zelar pelo fiel cumprimento dos critérios estabelecidos pela legislação vigente no que tange à Pós-Graduação stricto sensu;
XVIII. Submeter `a aprovação da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa da respectiva Unidade Universitária eventuais mudanças no Regimento do Programa;
XIX. Convocar, por decisão da maioria dos seus membros, reuniões extraordinárias do colegiado;
XX. Manter atualizado o banco de dados institucional com as informações dos discentes regularmente matriculados no Programa;
XXI. Manter atualizadas as informações do Programa, em meios eletrônicos;
XXII. Emitir parecer circunstanciado sobre a equivalência de títulos de Mestrado e Doutorado, em sua área de atuação, obtidos no exterior, por solicitação das instâncias superiores;
XXIII. Decidir, em primeira instância, sobre quaisquer questões omissas relativas ao Programa;
XXIV. Praticar os demais atos de sua competência delegados pelo Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE ENSINO DE PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 56º - A Comissão de Ensino de Pós-Graduação reunir-se-á mensalmente.
§ 1° - As decisões da Comissão de Ensino de Pós-Graduação serão expressas por maioria simples de votos, devendo constar as decisões em ata assinada pelos presentes.
§ 3° - Poderão ser convidados para as reuniões da Comissão de Ensino de Pós-Graduação, com direito a voz e não a voto, orientadores ou discentes, regularmente matriculados, para prestar esclarecimentos sobre assuntos especiais.
§ 4° - As decisões da Comissão de Ensino de Pós-Graduação poderão ser objeto de recurso submetido, em segunda instância, `a Câmara de Pós-Graduação da Unidade Universitária e em última instância ao CPGPq.
§ 5° - As atas das reuniões da Comissão de Ensino de Pós-Graduação serão publicadas pela Secretaria do Programa em prazo máximo de 30 dias após a reunião.
SEÇÃO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO COORDENADOR DA COMISSÃO DE ENSINO DE PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 57º - Compete ao Coordenador da Comissão de Ensino de Pós-Graduação:
I. Ser o interlocutor das questões da Comissão de Ensino de Pós-Graduação no seu relacionamento com a Câmara de Pós-Graduação da Unidade Universitária e o Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa;
II. Promover e harmonizar o funcionamento da Comissão de Ensino de Pós-Graduação e do respectivo Programa de Pós-Graduação;
III. Gerir e encaminhar as questões técnicas e administrativas da Comissão de Ensino de Pós-Graduação.
IV. Gerir os recursos financeiros do Programa em consonância com as diretrizes da CEPG e do CPGPq.
V. Representar o Programa nas instâncias em que se fizer necessário.
{phocadownload view=file|id=249|target=s|text=Baixar Regimento em PDF}
TÍTULO II
PÓS-GRADUAÇÃO
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO E OBJETIVOS
Artigo 58º - A pós-graduação stricto sensu tem por objetivos a formação de pessoal qualificado para o exercício de atividades de ensino e pesquisa, para o exercício profissional de elevada qualidade e a produção de conhecimento nas diferentes áreas do saber.
Artigo 59º - Os títulos de Mestre ou de Doutor são outorgados após o cumprimento das exigências definidas pelos Programas e por este Regimento, e pela aprovação de dissertação ou trabalho equivalente para o Mestrado, ou da tese para o Doutorado.
Artigo 60º - O título de Mestre não é pré-requisito para a obtenção do título de Doutor, ficando a critério do Programa a sua exigência.
Artigo 61º - Considera-se Dissertação de Mestrado o trabalho orientado que evidencie a capacidade de sistematização da literatura existente sobre o tema contemplado bem como a capacidade de utilização dos métodos e técnicas de investigação científica, tecnológica ou artística.
§ 1º - O Mestrado poderá ter caráter Acadêmico ou Profissional.
§ 2° - O Mestrado Profissional é definido como modalidade de formação pós-graduada stricto sensu que possibilita:
I. A capacitação de pessoal para a prática profissional avançada e transformadora de procedimentos e processos aplicados, por meio da incorporação do método científico, habilitando o profissional para atuar em atividades técnico-científicas e de inovação;
II. A formação de profissionais qualificados pela apropriação e aplicação do conhecimento embasado no rigor metodológico e nos fundamentos científicos;
III. A incorporação e atualização permanentes dos avanços da ciência e das tecnologias, bem como a capacitação para aplicar os mesmos, tendo como foco a gestão, a produção técnico-científica na pesquisa aplicada e a proposição de inovações e aperfeiçoamentos tecnológicos para a solução de problemas específicos.
Artigo 62º - Considera-se Tese de Doutorado, o trabalho orientado que represente contribuição original ao estado da arte do tema contemplado.
Artigo 63º - A nomenclatura do título acadêmico de Mestre ou de Doutor ficará a critério do Programa, devendo ser especificada em seu regulamento e aprovada no Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa.
CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 64º - O ensino da Pós-Graduação stricto sensu da Universidade Federal de São Paulo está organizado em Programas que oferecem os títulos de Mestre e de Doutor.
§ 1º - Entende-se por Programa de Pós-Graduação o conjunto de linhas de pesquisa, disciplinas e corpo docente, orientadores do programa, e corpo discente inseridos em uma determinada temática ou campo do conhecimento.
§ 2º - O Programa de Pós-Graduação é coordenado pela respectiva Comissão de Ensino de Pós-Graduação.
§ 3º - Cada Programa possui Regulamento próprio, aprovado pelo Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa, que rege suas normas de funcionamento.
Artigo 65º - Os programas poderão ser vinculados a uma Unidade Universitária ou poderão ser Interunidades.
§ 1º - Considera-se programa Interunidades aquele cujo corpo de orientadores permanentes compreenda menos de 70% de docentes vinculados a uma única Unidade Universitária.
§ 2º - Unidades Universitárias que colaboram com mais de 20% do corpo permanente de orientadores de um programa participarão da regulamentação e avaliação pertinentes aquele programa, por meio de suas Câmaras de Pós-Graduação e Pesquisa.
CAPÍTULO III
DOS ORIENTADORES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 66º - São atribuições do Orientador:
I. Elaborar, de comum acordo com seu orientando, o plano de atividades deste e manifestar-se sobre alterações supervenientes;
II. Acompanhar e manifestar-se perante a Comissão de Ensino de Pós-Graduação sobre o desempenho do aluno;
III. Solicitar à Comissão de Ensino de Pós-Graduação, de acordo com o Regulamento do Programa, as providências para realização de Exame de Qualificação e para a defesa da dissertação, ou trabalho equivalente, ou tese do aluno;
IV. Indicar à Comissão de Ensino de Pós-Graduação os nomes para composição das Comissões Julgadoras da dissertação ou tese do aluno;
V. Solicitar, mediante justificativa, o desligamento do orientando por insuficiência de desempenho ou por questões éticas;
VI. Presidir a sessão de defesa da dissertação, tese ou trabalho equivalente e, no seu impedimento, indicar substituto.
Artigo 67º - É vedada a orientação de cônjuge, companheiro ou companheira e de parentes, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.
SEÇÃO II
DO CREDENCIAMENTO, RECREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO DOS ORIENTADORES
Artigo 68º - Os Orientadores da Pós-Graduação deverão ser portadores do título de Doutor.
Parágrafo único - A produção científica, artística ou tecnológica do Orientador é critério obrigatório na avaliação de credenciamento e recredenciamento.
Artigo 69º - O credenciamento de Orientadores é atribuição do Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa, por solicitação da Comissão de Ensino de Pós-Graduação, e ouvida a Câmara de PGPq da Unidade Universitária.
Artigo 70º - O recredenciamento de Orientadores é atribuição do Conselho de Pós-Graduação ouvido o Comitê Técnico da área, sendo realizado em fluxo contínuo a cada 3 anos para Programas com conceito 3, 4 e 5, e a cada 6 anos para Programas com conceito 6 e 7.
Parágrafo único - Na hipótese do Orientador não ter seu recredenciamento aprovado, poderá, a critério da CEPG, concluir as orientações em andamento na qualidade de Orientador Pontual.
Artigo 71º - Os critérios para credenciamento e recredenciamento de Orientadores serão reavaliados, periodicamente, pelo Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa a partir de sugestões dos Comitês Técnicos.
Artigo 72º - A Comissão de Ensino de Pós-Graduação possui a prerrogativa de, a qualquer tempo, solicitar o descredenciamento de Orientadores junto ao Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa.
SEÇÃO III
DO CO-ORIENTADOR E ORIENTADOR PONTUAL
Artigo 73º - Será considerada a figura do Co-orientador obedecidos os seguintes critérios:
I. O Co-orientador será indicado pelo Orientador que deverá justificar sua participação perante a Comissão de Ensino de Pós-Graduação;
II. O Co-orientador deverá ser portador do título de Doutor, e na falta deste, excepcionalmente ter sua indicação aprovada pela Comissão de Ensino de Pós-Graduação;
III. Poderão ser indicados até dois Co-orientadores por aluno.
Parágrafo único - O Co-orientador poderá ou não ter vínculo formal com a Universidade Federal de São Paulo.
Artigo 74º - O Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa considerará a figura do Orientador Pontual, não integrante do corpo docente permanente do Programa, a partir das seguintes premissas:
I. O Orientador Pontual será indicado para orientar somente o aluno nominalmente indicado e aprovado para ingresso no Programa;
II. A indicação do Orientador Pontual deve ter a aprovação da Comissão de Ensino de Pós-Graduação;
III. Deve existir uma relação clara entre a linha de pesquisa do Orientador Pontual e os objetivos do projeto do orientando;
IV. O Orientador Pontual deve ter o título de Doutor e demonstrar produtividade científica que justifique sua indicação.
Parágrafo único - O credenciamento do Orientador Pontual será mantido apenas enquanto a orientação do aluno nominalmente indicado estiver em andamento.
CAPÍTULO III
DOS PÓS-GRADUANDOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 75º - A Pós-Graduação stricto sensu destina-se aos portadores de diplomas de graduação outorgados por Instituição oficial de Ensino Superior ou por ela reconhecida.
§ 1° - No caso da Instituição de Ensino Superior (IES) não ter expedido o diploma de graduação a que faz jus o candidato, por ocasião da matrícula inicial aceitar-se-á a declaração da IES indicando a data da conclusão do curso e da colação de grau do candidato.
§ 2° - Para a outorga e homologação dos títulos de Mestre ou de Doutor é necessária a apresentação do diploma de graduação à Secretaria Executiva da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.
Artigo 76º - A seleção para ingresso nos Programas de Pós-Graduação será realizada de acordo com a periodicidade e normas estabelecidas pela respectiva Comissão de Ensino de Pós-Graduação, constantes em seu Regulamento, e divulgadas pelos Programas em meios físicos e/ou eletrônicos, e respeitadas as normais gerais deste Regimento.
SEÇÃO II
DA MATRÍCULA INICIAL E REMATRÍCULAS
Artigo 78º - Por ocasião da matrícula inicial, o aluno deverá apresentar o aceite formal de um Orientador do respectivo de Programa de Pós-Graduação.
Parágrafo único - Nos Programas que permitem o ingresso discente sem o aceite formal de um Orientador, deverá ser indicada uma subcomissão, dentre os Orientadores do Programa, que será responsável por esse aluno até a definição do orientador, conforme previsto em seu Regulamento.
Artigo 78º - Para a efetivação da matrícula inicial, o aluno deverá providenciar a documentação exigida e divulgada pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.
Parágrafo único: Na matrícula será exigida declaração de aluno e orientador de respeito às normas de ética em pesquisa na instituição.
Artigo 79º - O aluno deverá efetuar rematrículas anuais, com a anuência do Orientador, até a obtenção do título de Mestre ou de Doutor.
§ 1° - A rematrícula deverá ser realizada anualmente nos prazos estipulados pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.
§ 2° - No caso do aluno não efetuar sua rematrícula na época determinada, terá 2 (dois) meses de prazo para efetuar o trancamento da matrícula.
§ 3° - No caso do aluno não efetuar trancamento de sua matrícula, será automaticamente desligado.
Artigo 80º - É vedada a cobrança de taxas de matrícula inicial e rematrícula a qualquer título.
Artigo 81º - É vedada a matrícula simultânea em mais de um Programa de Pós-Graduação stricto sensu da Universidade Federal de São Paulo.
Artigo 82º - A normatização do processo de matrícula é definida pela Secretaria Executiva da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, e disponibilizada eletronicamente aos Programas.
SEÇÃO III
DOS PRAZOS
Artigo 83º - Os prazos para a obtenção dos títulos de Mestre ou de Doutor são fixados nos Regulamentos dos Programas de Pós-Graduação, observados os limites a seguir:
I. O Mestrado deverá ser concluído em no mínimo 1 (um) ano e no máximo em 4 (quatro) anos;
II. O Doutorado deverá ser concluído em no mínimo 2 (dois) anos e no máximo em 7 (sete) anos.
Parágrafo único - O período de trancamento de matrícula, caso ocorra, será computado nestes prazos estabelecidos.
Artigo 84º - Os prazos a que se refere o caput do artigo 84 iniciam-se com a data da matrícula inicial e expiram-se por ocasião da aprovação da defesa pela banca.
SEÇÃO IV
DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA
Artigo 85º - Em caráter excepcional, será permitido ao aluno regularmente matriculado em Programas de Pós-Graduação o trancamento de matrícula com interrupção plena das atividades escolares por período global não superior a 12 (doze) meses.
Parágrafo único - A pós-graduanda poderá usufruir além do prazo de trancamento estabelecido no caput deste artigo, de cento e oitenta dias de licença-maternidade.
Artigo 86º - Para a concessão do trancamento de matrícula deverão ser observados os seguintes quesitos:
I. O requerimento para trancamento de matrícula deverá conter os motivos do pedido documentalmente comprovados, bem como o prazo pretendido;
II. O requerimento, firmado pelo aluno e com manifestação favorável circunstanciada do Orientador, será encaminhado à respectiva Comissão de Ensino de Pós-Graduação;
III. O trancamento de matrícula poderá retroagir à data de ocorrência do motivo de sua concessão, desde que solicitado enquanto o trancamento perdurar e desde que não provoque superposição com a matrícula inicial ou qualquer outra atividade realizada.
SEÇÃO V
DO DESLIGAMENTO
Artigo 87º - O aluno poderá ser desligado do Programa de Pós-Graduação nas seguintes situações:
I. A pedido do interessado;
II. Se não efetivar plenamente a matrícula inicial;
III. Se não efetuar as rematrículas;
IV. Se reprovado duas vezes na mesma disciplina ou reprovado em três disciplinas distintas;
V. Se reprovado pela segunda vez no Exame de Qualificação para o Mestrado, caso o Exame seja estabelecido pelo Regulamento Interno do Programa;
VI. Se reprovado pela segunda vez no Exame de Qualificação para o Doutorado;
VII. Se reprovado pela segunda vez na defesa de dissertação de Mestrado ou de tese de Doutorado;
VIII. Se não cumprir os prazos máximos definidos pela Comissão de Ensino de Pós-Graduação para a finalização da dissertação ou tese ou ultrapassando os limites fixados pelo artigo 82.
IX. Por solicitação do Orientador à Comissão de Ensino de Pós-Graduação, devido a desempenho acadêmico insatisfatório, com base em critérios objetivos, após análise e homologação pelo Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa;
X. Por motivos disciplinares ou éticos, incluindo-se plágio, falsificação de resultados ou fabricação de dados falsos, a pedido da Comissão de Ensino de Pós-Graduação ou de outra instância superior da Universidade, após análise e homologação pelo Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa.
SEÇÃO VI
DA NOVA MATRÍCULA
Artigo 88º - Considera-se nova matrícula a situação na qual o aluno for desligado sem concluir o Mestrado ou o Doutorado e for novamente selecionado no mesmo Programa ou em outro, no mesmo nível ou não.
§ 1° - Considera-se desligamento para fins do caput deste artigo quando ocorrer uma das hipóteses relacionadas no artigo 76 deste Regimento Interno.
§ 2° - No caso de desligamento por motivos disciplinares ou éticos, conforme disposto no item X do artigo 76, não será permitida a nova matrícula.
§ 3° - A solicitação de nova matrícula deverá ser instruída pelos seguintes documentos:
I. Justificativa do interessado;
II. Manifestação circunstanciada da Comissão de Ensino de Pós-Graduação emitida por um relator por ela designado;
III. Anuência do Orientador;
IV. Histórico escolar completo do curso pregresso de pós-graduação.
§ 4° - O interessado, cujo pedido for deferido, será considerado aluno novo e consequentemente deverá cumprir todas as exigências a que estão sujeitos os alunos ingressantes podendo aproveitar créditos obtidos anteriormente, a critério da Comissão de Ensino de Pós-Graduação onde o aluno efetuar a nova matrícula.
§ 5° - A nova matrícula mencionada no caput deste artigo será permitida uma única vez.
§ 6° - O não cumprimento das presentes normas implicará no cancelamento da nova matrícula.
SEÇÃO VII
DA TRANSFERÊNCIA DE NÍVEL
Artigo 89º - A transferência de nível dentro de um mesmo Programa, quer seja Mestrado para Doutorado ou Doutorado para Mestrado, deverá ser permitida com o aproveitamento dos créditos já obtidos e sujeita à concordância do Orientador e da respectiva Comissão de Ensino de Pós-Graduação.
§ 1° - Para efeitos de prazo, será considerada a matrícula inicial efetuada na Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.
§ 2° - Somente será permitida uma única transferência de nível.
§ 3° - Na transferência de nível de Doutorado para Mestrado, o processo só será considerado desde que respeitados os prazos máximos estabelecidos pelo Programa para o nível de Mestrado a partir da matrícula inicial.
SEÇÃO VIII
DA TRANSFERÊNCIA DE ORIENTADORES OU DE PROGRAMA
Artigo 90º - É facultada ao aluno a transferência de Orientador.
§ 1° - A aprovação da transferência de Orientador, dentro do mesmo Programa, fica a critério de cada Comissão de Pós-Graduação.
§ 2° - A transferência do aluno entre diferentes Programas, deverá ser homologada pelo Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa e consubstanciada por:
I. Solicitação do aluno com justificativa;
II. Concordância e parecer das Comissões de Ensino de Pós-Graduação envolvidas.
Artigo 91º - Na situação de transferência entre Orientadores, do mesmo Programa ou não, para efeitos de prazo será contabilizada a data da matrícula inicial.
Artigo 92º - Na situação de transferência entre Programas, os créditos obtidos no primeiro poderão ser contabilizados para o segundo Programa, a critério de sua Comissão de Ensino de Pós-Graduação.
Artigo 93º - Somente será aceita uma transferência entre Programas.
SEÇÃO IX
DOS ALUNOS ESPECIAIS
Artigo 94º - São considerados alunos especiais aqueles sem vínculo formal com um determinado Programa de Pós-Graduação da Universidade Federal de São Paulo, que solicitem matrícula em disciplinas de Pós-Graduação da Instituição.
§ 1° - O aceite do aluno especial deverá ser referendado pela Comissão de Ensino de Pós-Graduação, ouvido o docente responsável pela disciplina.
§ 2° - O aluno especial terá direito ao certificado de aprovação na disciplina, que será expedido pela Comissão de Ensino de Pós-Graduação.
§ 3° - Os créditos obtidos poderão ser utilizados para a obtenção do título de Mestre ou de Doutor, a critério da CEPG, desde que o aluno seja regularmente admitido, após processo seletivo, em um dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu da Universidade Federal de São Paulo, no prazo máximo de 4 (quatro) anos após a conclusão da disciplina.
SEÇÃO X
DOS ALUNOS ESTRANGEIROS
Artigo 95º - Os alunos estrangeiros que pretendam ingressar nos Programas de Pós-Graduação da Universidade Federal de São Paulo deverão atender aos seguintes requisitos:
I. Comprovar sua formação em curso de graduação e ter seu diploma de graduação admitido conforme os critérios estabelecidos neste Regimento;
II. Comprovar sua situação regular em território nacional;
§ 1° - O Orientador e a Comissão de Ensino de Pós-Graduação julgarão a necessidade de o aluno estrangeiro apresentar comprovante de proficiência em língua portuguesa.
§ 2° - No caso da necessidade de comprovante de proficiência em língua portuguesa, recomenda-se que o aluno apresente o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa (Celpe-Bras) outorgado e aplicado pelo Ministério da Educação, por meio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).
§ 3° - Os diplomas, históricos e demais documentos obtidos no exterior deverão ser entregues à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa em cópias devidamente certificadas no Consulado ou Embaixada do Brasil do país de origem, e acompanhadas por tradução juramentada, quando solicitada;
CAPÍTULO IV
DOS CRÉDITOS E DA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
SEÇÃO I
DOS CRÉDITOS MÍNIMOS REQUERIDOS
Artigo 96º - A integralização das atividades de estudo necessárias à obtenção dos títulos de Mestre ou de Doutor será expressa sob a forma de Unidades de Crédito.
Parágrafo único - A Unidade de Crédito corresponde a 15 (quinze) horas de atividades programadas ou supervisionadas.
Artigo 97º - Para o nível de Mestrado, o aluno deverá totalizar, ao menos, 25 (vinte e cinco) Unidades de Crédito.
Artigo 98º - Para o nível de Doutorado, o aluno deverá totalizar, ao menos, 40 (quarenta) Unidades de Crédito.
§ 1° - As Unidades de Crédito utilizadas no nível de Mestrado poderão ser aproveitadas no nível de Doutorado, a critério da Comissão de Ensino de Pós-Graduação.
§ 2° - Respeitadas as solicitações mínimas de 25 e 40 Unidades de Crédito para os níveis de Mestrado e de Doutorado, respectivamente, a Comissão de Ensino de Pós-Graduação poderá, a seu critério e segundo características específicas do Programa, estipular um teto mínimo superior de Unidades de Crédito.
Artigo 99º - São consideradas Unidades de Crédito as atividades para a formação adequada dos alunos, programadas ou supervisionadas, conforme critérios estabelecidos nos Regulamentos das Comissões de Ensino de Pós-Graduação.
§ 1° - A contabilização das Unidades de Crédito, nas diversas atividades, dependerá de aprovação prévia do Orientador.
§ 2° - Poderão contabilizar Unidades de Crédito, a critério da Comissão de Ensino de Pós-Graduação:
I. Disciplinas oferecidas pelo Programa de Pós-Graduação;
II. Disciplinas oferecidas em Programas de área conexa na Universidade Federal de São Paulo;
III. Disciplinas ou cursos, em nível de pós-graduação, oferecidos por outras Universidades ou instituições de excelência na área;
IV. Participação em Congressos de relevância para a área de formação do aluno, com apresentação de trabalho no qual o aluno é autor principal;
V. Autoria de trabalho completo publicado em periódico de circulação nacional ou internacional que tenha corpo editorial reconhecido, sistema referencial adequado, seletiva política editorial e que evidencie comprovada relação com o projeto de dissertação ou tese do aluno;
VI. Autoria de capítulo de livro de reconhecido mérito na área do conhecimento e que tenha comprovada relação com o projeto de dissertação ou tese do aluno;
VII. Autoria de manuais tecnológicos reconhecidos por órgãos oficiais nacionais e internacionais;
VIII. Atividade de tutoria, monitoria ou preceptoria realizada junto a alunos de graduação, desde que programada pelo Departamento ou responsável pelo curso ou disciplina;
IX. Participação em estágios, cursos de extensão ou aperfeiçoamento previamente autorizada pela Comissão de Ensino de Pós-Graduação que, pelo seu conteúdo programático, se relacione às atividades de pesquisa do aluno interessado;
X. Patentes depositadas ou outorgadas;
XI. Demais atividades que a Comissão de Ensino de Pós-Graduação julgar relevantes e pertinentes às suas especificidades e que contribuam à formação do aluno.
§ 3° - Para fins de atribuição de Unidades de Crédito, as atividades dispostas, no parágrafo 2° do presente artigo e no Regulamento dos Programas de Pós-Graduação, deverão ser exercidas no período em que o aluno estiver regularmente matriculado no Programa de Pós-Graduação, com exceção da situação apresentada no caput do artigo 95 e seu parágrafo 3°.
§ 4° - As disciplinas que o aluno realizar, e que não sejam consideradas válidas como Unidades de Crédito pela Comissão de Ensino de Pós-Graduação, constarão em seu histórico escolar de pós-graduação como cursos ou atividades de formação geral.
SEÇÃO II
DA LÍNGUA ESTRANGEIRA
Artigo 100º - Para a defesa da dissertação de Mestrado ou tese de Doutorado, os alunos devem evidenciar proficiência, em pelo menos, uma língua estrangeira, definida no regulamento do Programa.
§ 1° - A critério do Programa de Pós-Graduação e de acordo com suas normas, o exame de proficiência em língua estrangeira poderá constar como parte do processo seletivo.
§ 2° - Sendo de interesse do Programa, poderão ser exigidas duas línguas estrangeiras no nível de Doutorado, cabendo à Comissão de Ensino de Pós-Graduação, em seu Regulamento, discriminá-las e adotar os critérios do exame de proficiência.
CAPÍTULO V
DAS DISCIPLINAS E DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISCIPLINAS
Artigo 101º - As disciplinas que compõem o elenco de cada Programa de Pós-Graduação terão como Professores responsáveis, aqueles portadores do título de Doutor.
Artigo 102º - O aluno de Mestrado ou de Doutorado deverá ter frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) para o aproveitamento das Unidades de Crédito.
Artigo 103º - Os níveis de aproveitamento escolar do aluno, em cada disciplina, serão expressos por meio dos seguintes conceitos:
I. A – Excelente, com direito às Unidades de Crédito;
II. B – Bom, com direito às Unidades de Crédito;
III. C – Regular, com direito às Unidades de Crédito;
IV. D – Reprovado, sem direito às Unidades de Crédito.
§ 1° - O aluno que for reprovado em uma disciplina poderá repeti-la uma única vez e, em seu histórico escolar constará somente o segundo conceito obtido.
§ 2° - A reprovação por duas vezes na mesma disciplina constitui-se em motivo de desligamento do aluno do Programa de Pós-Graduação.
Artigo 104º - O aluno que, com a anuência do Orientador, requerer cancelamento de matrícula em uma disciplina, não a terá incluída em seu histórico escolar desde que efetivado o cancelamento no prazo máximo menor ou igual a 1/3 (um terço) da duração do curso em horas.
§ 1° - Se o cancelamento de matrícula em uma disciplina ocorrer num prazo maior que 1/3 (terço) da duração do curso em horas, será atribuído ao aluno o conceito D que será enviado à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa para constar em seu histórico escolar.
§ 2° - Em situações excepcionais em que o aluno requeira cancelamento de matrícula, em uma disciplina, no prazo maior de 1/3 (um terço) da duração do curso em horas, deverá ser enviado ofício circunstanciado, com a chancela do Orientador, apresentando os motivos da desistência que serão analisados e julgados pela Comissão de Ensino de Pós-Graduação que decidirá pela atribuição ou não de conceito e consequentemente pelo envio ou não à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa para constar em seu histórico escolar.
SEÇÃO II
DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO
Artigo 105º - O candidato ao título de Doutor deverá submeter-se ao Exame de Qualificação.
Artigo 106º - Os critérios para o Exame de Qualificação para o Doutorado serão estabelecidos pelas Comissões de Ensino de Pós-Graduação e dispostos nos Regulamentos dos Programas.
Artigo 107º - O objetivo precípuo do Exame de Qualificação para o Doutorado é a avaliação do domínio do candidato no que tange à área de investigação e sua capacidade reflexiva e de análise crítica.
Artigo 108º - No Exame de Qualificação para o Doutorado, o aluno será Aprovado ou Reprovado, não havendo atribuição de conceito.
§ 1° - Será considerado Aprovado, no Exame de Qualificação, o aluno que obtiver anuência por maioria simples dos membros da Comissão Julgadora.
§ 2° - O aluno que porventura seja Reprovado por duas vezes, no Exame de Qualificação para o nível de Doutorado, será desligado do Programa de Pós-Graduação.
Artigo 109º - A Comissão Julgadora do Exame de Qualificação para o nível de Doutorado será constituída por no mínimo três membros, com titulação mínima de Doutor, devendo sua composição ser definida pela Comissão de Ensino de Pós-Graduação.
Artigo 110º - O período para a realização do Exame de Qualificação para o Doutorado assim como seu formato serão determinados pelas Comissões de Ensino de Pós-Graduação nos Regulamentos de seus Programas.
Artigo 111º - Os Programas de Pós-Graduação, em seus Regulamentos, julgarão a necessidade do Exame de Qualificação para o nível de Mestrado, bem como os critérios para sua aplicação.
CAPÍTULO VI
DOS TÍTULOS DE MESTRE E DE DOUTOR
SEÇÃO I
DO TÍTULO DE MESTRE
Artigo 112º - Para a homologação do título de Mestre pelo Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa, o aluno deverá obrigatoriamente:
I. Totalizar as Unidades de Crédito em atividades programadas ou supervisionadas, conforme estabelecido pelo Regulamento do Programa de Pós-Graduação e obedecido o mínimo definido neste Regimento;
II. Cursar as disciplinas obrigatórias, caso sejam exigidas pelo Programa, e ser aprovado;
III. Cumprir outras obrigações específicas ao Programa, conforme estabelecido em seu Regulamento;
IV. Comprovar proficiência em língua estrangeira, de acordo com o Regulamento do Programa;
V. Depositar a dissertação ou trabalho equivalente na secretaria do Programa, mediante documento de anuência do Orientador;
VI. Entregar ao orientador da Unifesp todos os dados originais resultantes do trabalho de pesquisa;
VII. Ter aprovada a dissertação, ou trabalho equivalente, pela Comissão Julgadora.
VIII. Depositar na Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa a dissertação ou trabalho equivalente, acompanhada da ata da sessão de julgamento, assinada pela Comissão Julgadora, e de documentação evidenciando o cumprimento de todos os requisitos específicos do programa, assinada pelo Orientador e pelo coordenador do Programa.
SEÇÃO II
DO TÍTULO DE DOUTOR
Artigo 113º - Para a homologação do título de Doutor, o aluno deverá obrigatoriamente:
I. Totalizar as Unidades de Crédito em atividades, programadas ou supervisionadas, conforme estabelecido pelo Regulamento do Programa de Pós-Graduação e obedecido o mínimo definido neste Regimento;
II. Cursar as disciplinas obrigatórias, caso sejam estabelecidas pelo Programa, e ser aprovado;
III. Cumprir outras obrigações específicas ao Programa, conforme estabelecido em seu Regulamento;
IV. Comprovar proficiência em, pelo menos, uma língua estrangeira, de acordo com o regulamento do Programa;
V. Desenvolver trabalho original constituindo-se em base para o desenvolvimento da tese de Doutorado;
VI. Ser Aprovado no Exame de Qualificação, segundo os critérios estabelecidos pela Comissão de Ensino de Pós-Graduação;
VII. Depositar a tese ou trabalho equivalente na secretaria do Programa, mediante documento de anuência do Orientador;
VIII. Entregar ao orientador da Unifesp todos os dados originais resultantes do trabalho de pesquisa;
IX. Ser aprovado na defesa de tese;
X. Depositar na Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa a tese, acompanhada da ata da sessão de julgamento, assinada pela Comissão Julgadora, e de documentação evidenciando o cumprimento de todos os requisitos específicos do programa, assinada pelo Orientador e pelo coordenador do Programa.
Artigo 114º - Em situações excepcionais, a Comissão de Ensino de Pós-Graduação poderá indicar para defesa direta da tese de Doutorado, sem os requisitos dispostos nos ítens I a VI do artigo 114º, e dispensado do prazo mínimo de matrícula de 2 anos, candidato que evidencie elevada qualificação e/ou reconhecida competência científica, tecnológica ou artística.
Parágrafo único - Estes casos deverão ter a aprovação da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa da Unidade Universitária, e serão avaliados pelo Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa.
Artigo 115º - A tese de Doutorado poderá, opcionalmente, ser apresentada sob a forma de compilação de trabalhos aceitos para publicação, produzidos pelo aluno durante o período em que esteve matriculado regularmente no Programa de Pós-Graduação e, obrigatoriamente abrangendo o tema de seu projeto de tese, sendo que ao menos dois destes trabalhos deverão ter o aluno como primeiro autor.
Parágrafo único - A opção pela apresentação disposta no caput deste artigo exige que, no volume da tese, os artigos sejam precedidos de um apanhado do estado atual da arte, localizando o objeto de estudo dentro da área e justificando-o, bem como uma conclusão geral que permeie todos os resultados apresentados sob a forma de publicações.
CAPÍTULO VII
DAS COMISSÕES JULGADORAS E DO JULGAMENTO DAS DISSERTAÇÕES E TESES
SEÇÃO I
DAS COMISSÕES JULGADORAS
Artigo 116º - Os membros titulares e suplentes das comissões julgadoras são definidos pela CEPG e homologados pela Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa da Unidade Universitária.
Artigo 117º - A Comissão Julgadora da dissertação, ou trabalho equivalente, de Mestrado será constituída por 3 (três) avaliadores.
Parágrafo único – No caso de defesa presencial, o Orientador presidirá os trabalhos, mas não emitirá parecer.
Artigo 118º - A Comissão Julgadora da tese de Doutorado será constituída por 5 (cinco) avaliadores sendo um deles o Orientador do candidato que também ocupará a posição de Presidente da Comissão Julgadora.
Artigo 119º - Na falta ou impedimento do Orientador à sessão de defesa da tese, a Comissão de Ensino de Pós-Graduação designará um substituto.
Artigo 120º - É vedada a participação do Co-orientador em Comissão Julgadora da qual participe o respectivo Orientador.
Artigo 121º - Os membros da Comissão Julgadora deverão ser portadores, no mínimo, do título de Doutor.
§ 1° - Em situações excepcionais, poderá participar da comissão julgadora o profissional que não possua titulação mínima de Doutor, que porém denote notório saber e/ou reconhecida competência profissional, técnica, científica, tecnológica ou artística.
§ 2º - A participação em Comissão Julgadora de profissionais sem titulação de Doutor deverá ser devidamente justificada pela CEPG `a Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa da Unidade Universitária para homologação.
Artigo 122º - Na composição da Comissão Julgadora da dissertação, ou trabalho equivalente, de Mestrado pelo menos um dos membros titulares deverá ser externo à Universidade Federal de São Paulo e não pertencente ao corpo de Orientadores do Programa de Pós-Graduação em que estiver matriculado o candidato.
Parágrafo único - A Comissão Julgadora da dissertação de Mestrado deverá ter 1 (um) membro suplente.
Artigo 123º - Na composição da Comissão Julgadora da tese de Doutorado, além do Orientador, somente 1 (um) dos membros titulares poderá pertencer ao Programa de Pós-Graduação em que estiver matriculado o candidato e pelo menos 2 (dois) dos membros deverão ser externos à Universidade Federal de São Paulo e não pertencentes ao corpo de Orientadores do Programa de Pós-Graduação em que estiver matriculado o candidato nem provenientes do mesmo Departamento.
Parágrafo único - A Comissão Julgadora da tese de Doutorado será constituída por 2 (dois) membros suplentes, sendo que 1 (um) deles deverá ser externo à Universidade Federal de São Paulo e não pertencente ao corpo de Orientadores do Programa de Pós-Graduação em que estiver matriculado o candidato.
Artigo 124º - É vedada a participação, nas Comissões Julgadoras, de cônjuge, companheiro ou companheira e de parentes, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, em relação ao candidato.
Artigo 125º - É vedada a indicação pelo aluno de membros da comissão julgadora que avaliará sua tese ou dissertação ou trabalho equivalente.
SEÇÃO II
DOS JULGAMENTOS
Artigo 126º - A dissertação, ou trabalho equivalente, de Mestrado ou a tese de Doutorado será considerada APROVADA ou REPROVADA, conforme decisão da maioria simples dos membros da Comissão Julgadora.
Artigo 127º - A avaliação da dissertação, ou trabalho equivalente, de Mestrado poderá ocorrer de forma não-presencial por meio de pareceres circunstanciados de cada membro da Comissão Julgadora, por escrito, e enviados à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.
Artigo 128º - A sessão de defesa será constituída de duas fases: exposição oral do trabalho e arguição do candidato pela Comissão Julgadora.
Parágrafo único. A exposição oral do trabalho se dará num período de tempo entre 30 minutos e 50 min, conforme estabelecido pela CEPG.
Artigo 129º - A fase de exposição oral do trabalho será realizada em sessão pública.
Artigo 130º - Na fase de arguição do candidato pela Comissão Julgadora, cada examinador disporá de 30 minutos para suas considerações e o candidato contará com igual tempo para suas respostas.
Parágrafo único - A critério da Comissão Julgadora poderão ser oferecidas duas modalidades para a fase de arguição do candidato: modalidade de diálogo ou modalidade de respostas após todas as perguntas do arguidor.
Artigo 131º - Em situações excepcionais, como no caso de trabalhos que envolvam direitos autorais, inovações tecnológicas, científicas, resguardo de patentes e demais dispositivos apresentados pela Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Comissão de Ensino de Pós-Graduação (CEPG) poderá julgar pertinente que todo o processo de defesa ocorra em sessão fechada, desde que candidato e Orientador encaminhem previamente à CEPG requerimento devidamente justificado e solicitando a presença exclusiva dos membros da Comissão Julgadora.
Parágrafo único - Na situação apresentada no caput deste artigo, será solicitada aos membros titulares e suplentes da Comissão Julgadora, quando da formalização do convite de participação, a assinatura de Termo de Confidencialidade.
Artigo 132º - Imediatamente, após a conclusão da fase de arguição do candidato pela Comissão Julgadora, cada examinador expressará seu julgamento, em sessão secreta, considerando o candidato Aprovado ou Reprovado.
Artigo 133º - A conclusão da Comissão Julgadora será formalizada, por escrito, o resultado será proclamado ao candidato e o documento encaminhado à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa para homologação pelo Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa.
Artigo 134º - A sessão de defesa, da dissertação ou trabalho de Mestrado ou da tese de Doutorado, poderá ser realizada em outro idioma, desde que devidamente justificada a escolha e aprovada pela Comissão de Ensino de Pós-Graduação.
Parágrafo único - Além de a defesa poder ocorrer em outro idioma, em situações excepcionais, o mesmo pode acontecer com o idioma do documento apresentado: dissertação, tese ou trabalho equivalente.
Artigo 135º - A critério da Comissão de Ensino de Pós-Graduação, a sessão de defesa poderá ser realizada, com membros da Comissão Julgadora participando por meio de modalidades de videoconferência.
Artigo 136º - No caso da Comissão Julgadora reprovar o candidato ao título de Mestre ou de Doutor, haverá direito a uma nova apresentação, num prazo de no máximo 1 (um) ano desde que não ultrapasse os prazos máximos de matrícula definidos pelo Programa.
§ 1° - Se o candidato, após a reapresentação da defesa, for novamente Reprovado, será desligado do Programa de Pós-Graduação.
§ 2° - O desligamento por duas reprovações da defesa deverá ser informado ao Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa por meio de ofício circunstanciado assinado pelo Coordenador do Programa, com a ciência da Unidade Universitária.
§ 3° - Em caso de nova defesa, poderá ser constituída idêntica Comissão Julgadora, ou não, a critério da Comissão de Ensino de Pós-Graduação.
CAPÍTULO VIII
DOS PROGRAMAS ESPECIAIS
SEÇÃO I
DO MESTRADO PROFISSIONAL EM PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA
Artigo 137º - Dentre as modalidades de Mestrado Profissional oferecidas pela Universidade Federal de São Paulo, há o Mestrado Profissional em Programas de Residência.
Artigo 138º - O Mestrado Profissional em Programas de Residência abrange as áreas de Residência Médica e Residência Multiprofissional Integrada de Atenção Hospitalar coordenadas pela COREME e COREMU, respectivamente.
Parágrafo único - Os dispositivos regulamentares relacionados a esta modalidade de Mestrado Profissional são os estipulados pelo Comitê Gestor Misto do Mestrado Profissional em Programas de Residência.
SEÇÃO II
DO PROGRAMA MD/PhD
Artigo 139º - O Programa MD/PhD objetiva a formação de pesquisadores altamente qualificados e fortemente motivados para uma carreira que contemple tanto a atividade médica prática como a pesquisa científica, sendo aberto a alunos que ingressaram na Universidade Federal de São Paulo, via vestibular, nos cursos de Medicina ou de Ciências Biológicas (modalidade médica).
Parágrafo único - O Programa MD/PhD objetiva ampliar a inserção do estudante do curso de Ciências Biológicas (modalidade médica) em áreas clínico-cirúrgicas, bem como do estudante do curso de Medicina em atividades de pesquisa.
Artigo 140º - O Programa MD/PhD é coordenado por um colegiado constituído por membros dos Conselhos Centrais da Pró-Reitoria de Graduação e da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa contando com Regulamento próprio aprovado por ambos os Conselhos Centrais.
SEÇÃO III
DOS PROGRAMAS INTERINSTITUCIONAIS
Artigo 141º - A Universidade Federal de São Paulo poderá associar-se a outras instituições, nacionais ou estrangeiras, para desenvolver Programas de Pós-Graduação Interinstitucionais sob a forma de Programas Plenos e Programas Fora de Sede.
Artigo 142º - Programas Plenos são aqueles resultantes da associação com instituições de elevada qualidade acadêmica sendo que as atividades serão desenvolvidas em ambas as instituições.
Artigo 143º - Os Programas Plenos possuem os seguintes objetivos:
I. Incentivar a criação de cursos de Pós-Graduação, quando desenvolvidos no Brasil, em que as instituições envolvidas desenvolvam atividades complementares visando à execução de projetos acadêmicos inovadores e o aumento qualitativo de massa crítica de Orientadores em áreas afins;
II. Desenvolver atividades de ensino e pesquisa, quando desenvolvidas no exterior, com Instituições de Ensino Superior ou de Pesquisa de reconhecida qualidade a fim de fortalecer e criar novas redes de colaboração internacional.
Artigo 144º - Programas Fora de Sede são aqueles que viabilizam o acesso aos níveis de Mestrado e de Doutorado da Universidade Federal de São Paulo a docentes e pesquisadores de outras instituições que não tenham a possibilidade de se deslocar para a localidade em que tais cursos são regularmente oferecidos.
Artigo 145º - Os Programas Fora de Sede visam contribuir para a implantação de infra-estrutura básica para a formação de pesquisadores que criem, implementem e fortaleçam novos centros de pós-graduação e de pesquisa nas instituições apoiadas.
Artigo 146º - Os Programas Plenos e os Programas Fora de Sede serão regidos por Regulamentos próprios previstos em convênios entre a Universidade Federal de São Paulo e a outra Instituição, nacional ou estrangeira, com detalhamento das atividades de formação e pesquisa.
SEÇÃO IV
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Artigo 147º - A Universidade Federal de São Paulo poderá associar-se a instituições estrangeiras, para desenvolver atividades de ensino de pós-graduação em convênios de Cooperação Internacional.
Parágrafo único - A Cooperação Internacional deverá ocorrer entre a Universidade Federal de São Paulo e instituições do exterior que possuam, no mínimo, nível equivalente de excelência no âmbito da pós-graduação e pesquisa.
Artigo 148º - A Cooperação Internacional deverá ser desenvolvida em regime de reciprocidade no qual os alunos, ao final do curso, terão o título outorgado pelas Universidades ou Instituições envolvidas.
Parágrafo único - O mecanismo de reciprocidade compreende a existência de alunos, docentes e orientadores credenciados nas Instituições envolvidas, bem como a realização de atividades didáticas e de pesquisa nos países envolvidos.
Artigo 149º - A Cooperação Internacional será regida por Regulamento próprio previsto em convênios entre a Unifesp e a Instituição no exterior, com detalhamento das atividades de formação e pesquisa.
§ 1° - Os termos do convênio deverão ser homologados pelo Programa de Pós-Graduação envolvido e pelo Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa da Universidade Federal de São Paulo.
§ 2°– As normas de cada convênio devem garantir a proteção à propriedade intelectual e detalhados os termos concernentes `a transferência de tecnologia, conforme regulamentações próprias de cada país participante.
{phocadownload view=file|id=249|target=s|text=Baixar Regimento em PDF}
TÍTULO III
LIVRE-DOCÊNCIA
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO
Artigo 150º - A Livre-Docência é o titulo mais elevado da carreira universitária que se pode atingir apenas por competência, independente da disponibilidade de vagas na carreira funcional.
Artigo 151º - O candidato a Livre-Docente deve possuir extensa experiência em ensino, pesquisa e extensão, e ter o título de Doutor.
Artigo 152º - O candidato deve demonstrar independência acadêmica caracterizada por linha de pesquisa própria, apoiada por captação de recursos extramuros, e resultando em produção intelectual, com ênfase nos últimos cinco anos.
Artigo 153º - O candidato deve demonstrar expressiva capacidade de formação de recursos humanos, especialmente no nível de doutorado.
Artigo 154º - O candidato deve demonstrar proficiência em área definida do conhecimento, assim como ter capacidade expositiva e domínio de habilidades na área do concurso.
Artigo 155º - O cumprimento dos pré-requisitos exigidos dos candidatos deverá será avaliado pela Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa da Unidade Universitária, sendo a inscrição para o concurso aceita após aprovação pelo Comitê Técnico de Livre-Docência.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 156º - Os concursos serão realizados nos termos dos respectivos editais, publicados no Diário Oficial da União, obedecidas as disposições do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade e deste Regimento.
§ 1° - Os concursos serão realizados de acordo com programa em área definida do conhecimento, proposto pelo Conselho do Departamento, aprovado pela Congregação da Unidade Universitária e avaliado quanto a sua abrangência pelo Comitê Técnico de Livre-Docência.
§ 2° - O programa deverá conter lista de 20 (vinte) pontos abrangendo a Área em concurso.
Artigo 157º - Os Departamentos deverão estabelecer normas complementares necessárias para disciplinar a realização das provas práticas dos concursos.
Artigo 158º - No edital de abertura do concurso deverá constar a área com o respectivo programa.
Parágrafo único - Os programas do concurso estarão à disposição dos interessados na Secretaria Executiva da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO PARA O CONCURSO
Artigo 159º - As inscrições para o concurso de Livre-Docência serão abertas anualmente para todos os programas aprovados pelo Comitê Técnico de Livre-Docência e o concurso será noticiado por meio de Edital Público, com ampla divulgação nos meios acadêmicos.
§ 1° - O período para as inscrições será amplamente divulgado na Universidade Federal de São Paulo.
§ 2° - As inscrições serão efetuadas na Secretaria Executiva da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.
Artigo 160º - No ato da inscrição, os candidatos à Livre-Docência deverão indicar a área a que concorrem, apresentar um resumo de suas atividades conforme modelo divulgado pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa e apresentar o parecer sobre a candidatura emanado da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa da respectiva Unidade Universitária.
Artigo 161º - Os currículos e os resumos de atividades serão analisados pelo Comitê Técnico de Livre-Docência, dando-se ciência do parecer aos candidatos; as Congregações e os Departamentos envolvidos serão comunicados sobre os candidatos cujas inscrições forem aprovadas.
§ 1° - No caso do Comitê Técnico de Livre-Docência decidir pela não aceitação da inscrição, caberá recurso do candidato ao Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa, no prazo de 10 (dez) dias a contar da comunicação do fato.
§ 2° - O concurso realizar-se-á no prazo de até 12 (doze) meses, a contar da aceitação da inscrição.
Artigo 162º - O candidato deverá apresentar `a Diretoria da Unidade Universitária, dentro de 3 (três) meses após a aceitação do pedido de inscrição:
I. Dez exemplares do memorial;
II. Dez exemplares do texto que sistematize criticamente sua carreira acadêmica quanto à geração de conhecimentos e formação de pessoas;
III. Documento indicando o tema escolhido para a Prova Didática.
Artigo 163º - O concurso será organizado pela Diretoria da Unidade Universitária.
CAPÍTULO IV
DAS PROVAS
Artigo 164º - O concurso de Livre-Docência constará de:
I. Prova Didática;
II. Prova Escrita;
III. Prova Prática;
IV. Defesa de Texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela;
V. Prova de Arguição e Julgamento do Memorial.
§ 1° - A ordem de realização das provas ficará a critério da Comissão Julgadora.
§ 2° -Todas as provas serão públicas, podendo entretanto a Prova Prática ser fechada, a critério do departamento, em função das características da área.
Artigo 165º - A Prova Didática destina-se a verificar a capacidade de organização e o desempenho didático do candidato, em nível de Pós-Graduação.
§ 1° - A Prova de avaliação Didática será realizada aplicando-se as seguintes normas:
I. O tema da Prova Didática será escolhido pelo candidato, no momento da inscrição, entre os 20 (vinte) pontos da lista divulgada no Programa de concurso;
II. O candidato deverá utilizar o material didático que julgar necessário;
III. A duração mínima da prova será de 45 (quarenta e cinco) minutos e máxima de 60 (sessenta) minutos, devendo o Presidente da Comissão Julgadora dar ciência desse fato e comunicar o horário em que tiver início a prova.
§ 2° - Cada membro da Comissão Julgadora poderá formular perguntas sobre a aula ministrada, não podendo ultrapassar o prazo de 15 (quinze) minutos, assegurado ao candidato igual tempo para a resposta.
Artigo 166º - Para a Prova Escrita aplicam-se as seguintes normas:
I. Haverá sorteio do tema a ser escrito pelo candidato entre 12 (doze) dos 20 (vinte) pontos constantes da lista previamente estabelecida, excluído o tema da Prova Didática.
II. Após o sorteio, o candidato terá o prazo de até 30 (trinta) minutos para consulta a livros, apostilas, anotações, manuais e fontes eletrônicas.
III. A duração máxima da Prova Escrita será de 4 (quatro) horas e não será permitida a consulta a livros, apostilas, anotações, manuais ou fontes eletrônicas, sendo que a Secretaria Executiva da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa deverá fornecer microcomputadores aos candidatos para a realização da prova, quando solicitada ou o Departamento envolvido no concurso.
IV. Concluída a prova, será feita sua leitura em sessão pública pelo candidato, devendo ser reproduzida em cópias que serão entregues aos membros da Comissão Julgadora, ao se instalar a sessão.
Artigo 167º - A Prova Prática será realizada de acordo com as normas estabelecidas no edital do concurso, obedecidas as especificidades da área de atuação.
Artigo 168º - Na Defesa pública do Texto elaborado, os examinadores levarão em conta o valor intrínseco do trabalho, o domínio do assunto abordado, bem como a contribuição original do candidato na área de conhecimento pertinente.
Artigo 169º - Para a Defesa de Texto, serão obedecidas as seguintes normas:
I. O texto será enviado a cada membro da Comissão Julgadora, pelo menos 30 (trinta dias) antes da realização da prova.
II. Previamente à arguição, o candidato deverá expor o conteúdo do texto por período não superior a 30 (trinta) minutos.
III. A duração da arguição não excederá a 30 (trinta) minutos por examinador, cabendo ao candidato igual prazo para a resposta.
IV. Havendo concordância entre o examinador e o candidato, poderá ser estabelecido o diálogo entre ambos, desde que seja observado o prazo global de 60 (sessenta) minutos por arguição.
Artigo 170º - A Prova de Arguição e Julgamento do Memorial avaliará o mérito dos títulos e das atividades científicas e acadêmicas, como também o desempenho do candidato na arguição.
§ 1° - O mérito do memorial dos candidatos será julgado respeitando-se o estabelecido nos critérios gerais para obtenção do título de Livre-Docência e com base no conjunto de suas atividades, compreendendo, em ordem de relevância:
I. Linha de pesquisa independente e consolidada, refletida em produção científica indexada e capacidade de captação de recursos para pesquisa;
II. Atividades de formação e orientação de discípulos;
III. Atividade didática;
IV. Outras atividades profissionais;
V. Diplomas e outras dignidades universitárias ou profissionais.
§ 2° - A Comissão Julgadora considerará, de preferência, títulos obtidos, trabalhos e demais atividades realizadas após a obtenção do grau de Doutor, dando ênfase especial aos últimos 5 (cinco) anos.
§ 3° - A duração da Prova de Arguição e Julgamento do Memorial do candidato não deverá exceder o prazo de 150 (cento e cinquenta) minutos.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO
Artigo 171º - O julgamento do concurso de Livre-Docência será feito de acordo com as seguintes normas:
I. As notas variarão de zero a dez, podendo ser aproximadas até a primeira casa decimal;
II. A nota de cada prova será atribuída imediatamente após o término da mesma;
III. Cada prova será avaliada pelos membros da Comissão Julgadora, individualmente;
IV. Ao término da apreciação das provas, cada examinador atribuirá, a cada candidato, uma nota final que será a média ponderada das notas parciais por ele conferidas.
Parágrafo único - Os pesos de cada prova serão os seguintes:
I. 3.0 para a Defesa do Texto;
II. 4.0 para a Análise do Memorial;
III. 1.0 para a Prova Escrita;
IV. 1.0 para a Prova Prática;
V. 1.0 para a Prova Didática.
Artigo 172º - Findo o julgamento, a Comissão Julgadora elaborará relatório circunstanciado sobre o desempenho dos candidatos, justificando as notas.
Parágrafo único - Poderão ser anexados, ao relatório da Comissão Julgadora, relatórios individuais de seus membros.
Artigo 173º - O resultado final será proclamado imediatamente, pela Comissão Julgadora, em sessão pública.
Parágrafo único - Serão considerados habilitados os candidatos que, em cada uma das provas alcançarem, pela maioria dos examinadores, nota mínima 7 (sete) e a média aritmética simples final dos (cinco) examinadores seja no mínimo 7 (sete).
Artigo 174º - O relatório da Comissão Julgadora deverá ser homologado pelo Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data de proclamação do resultado do concurso.
Parágrafo único - A homologação pelo Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa e os relatórios da Comissão Julgadora deverão ser divulgados no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de homologação.
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES JULGADORAS
Artigo 175º - A Comissão Julgadora para o concurso de Livre-Docência será indicada por Comissão específica nomeada pela Congregação da Unidade Universitária, baseada em lista proposta pelo Departamento, e submetida à aprovação pela Congregação.
§ 1° - A Comissão Julgadora será constituída por um Presidente, sem direito a voto, 5 (cinco) Professores de nível igual ou superior ao de Livre-Docente, bem como de 2 (dois) suplentes com igual qualificação, propostos pelo Conselho do Departamento, dos quais no mínimo 3 (três) dos membros e um dos suplentes não deverão pertencer ao quadro funcional da Universidade Federal de São Paulo.
§ 2° - O Presidente da Comissão Julgadora deverá ser um Professor Titular da Universidade Federal de São Paulo, em atividade.
§ 3° - O Departamento envolvido deverá encaminhar à Congregação uma lista contendo 10 (dez) nomes de prováveis membros para integrar a Comissão Julgadora, acompanhada de currículo sucinto de cada um dos indicados.
§ 4° - A Congregação da Unidade Universitária poderá substituir, no todo ou em parte, os nomes propostos pelo Departamento.
§ 5° - A Congregação da Unidade Universitária poderá instituir tantas Comissões Julgadoras quantas forem as áreas do conhecimento dos candidatos cujas inscrições forem aceitas.
{phocadownload view=file|id=249|target=s|text=Baixar Regimento em PDF}
TÍTULO IV
EQUIVALÊNCIA E RECONHECIMENTO DE TÍTULOS
CAPÍTULO I
DA EQUIVALÊNCIA DE TÍTULOS
Artigo 176º - Equivalência é a admissão, pela Universidade Federal de São Paulo, de títulos de Mestre e de Doutor obtidos no exterior, para as atividades específicas de pós-graduação e pesquisa na Universidade Federal de São Paulo, não tendo validade para quaisquer outros efeitos, e de título de Livre-Docente obtido no país.
§ 1° - A solicitação de equivalência deverá ocorrer junto à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.
§ 2° - A emissão de parecer circunstanciado de equivalência dos títulos de Mestre e de Doutor se dará pela Comissão de Ensino de Pós-Graduação do programa pertinente ou de área afim, para posterior análise do Comitê Técnico de Pós-Graduação e subsequente homologação pelo Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa.
§ 3° - A solicitação de equivalência do título de Livre-Docente será avaliada pelo Comitê Técnico de Livre-Docência, que dará parecer final.
§ 4° - A normatização do processo de equivalência será disponibilizada pela Secretaria Executiva da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.
CAPÍTULO II
DA REVALIDAÇÃO DE TÍTULOS
Artigo 177º – A revalidação pela Unifesp de títulos de mestrado ou doutorado expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior se dará exclusivamente para as atividades específicas de pós-graduação, pesquisa e docência em todo o território nacional.
§ 1° - São passíveis de revalidação pela Universidade Federal de São Paulo os títulos ou certificados que correspondam aos cursos de Pós-Graduação stricto sensu por ela oferecidos.
§ 2° - A solicitação de revalidação se dará no âmbito do programa de área afim cuja nota emitida pela agência reguladora seja maior ou igual a 5 (cinco).
§ 3° - A normatização do processo de revalidação será disponibilizada pela Secretaria Executiva da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.
TÍTULO V
PESQUISA
CAPÍTULO I
DO PESQUISADOR
Artigo 178º - Os docentes da Unifesp gozam de autonomia para definir seus Projetos de Pesquisa e de Estudos, bem como para comunicá-los ou publicá-los, não cabendo qualquer ingerência da Universidade Federal de São Paulo sobre tais assuntos.
Parágrafo único - As publicações e comunicações em encontros científicos ou em outros meios, sobre os resultados das Pesquisas são de responsabilidade única do Pesquisador e não representam a opinião oficial da UNIFESP.
SEÇÃO I
DAS RESPONSABILIDADES DOS PESQUISADORES
Artigo 179º - São responsabilidades dos Pesquisadores:
I. Manter, no local de pesquisa sob sua responsabilidade, condições de segurança adequadas para funcionários, alunos e pesquisadores;
II. Obedecer às normas institucionais sobre a disposição de resíduos tóxicos ou infectantes;
III. Manter os membros de seu laboratório cientes sobre os riscos envolvidos em sua pesquisa;
IV. Manter em áreas de fácil leitura as informações acerca dos procedimentos em caso de acidentes;
V. Manter documentação das pesquisas realizadas sob sua responsabilidade por um período mínimo de 5 (cinco) anos após a sua finalização;
VI. Obedecer às normas institucionais sobre a utilização da tecnologia da informação e comunicação relativas a sua pesquisa;
VII. Ter seus projetos de pesquisa aprovados pelos Órgãos Internos e Externos de regulamentação da Pesquisa.
Parágrafo único - A inobservância às regras acima poderá acarretar a suspensão das atividades de orientação e supervisão de alunos ou pós-doutores, bem como a interdição do laboratório até que sejam sanadas as pendências apontadas.
SEÇÃO II
DO PÓS-DOUTORADO
Artigo 180º - O Pós-Doutorado, na Universidade Federal de São Paulo, é um Programa de Pesquisa realizado por portadores do título de Doutor sob a supervisão de docente credenciado em Programa de Pós-Graduação stricto sensu.
Parágrafo único. Em situações excepcionais, em área do conhecimento em que ainda não exista programa de Pós-Graduação, cabe à Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa a prerrogativa de aprovar o docente como Supervisor do estágio de Pós-Doutorado.
Artigo 181º - Compete ao Supervisor do estágio de Pós-Doutorado:
I. Definir o início e o término do estágio de Pós-Doutorado;
II. Assegurar condições necessárias para a realização das atividades de pesquisa previstas;
III. Acompanhar e supervisionar as atividades de pesquisa desenvolvidas.
Artigo 182º - Cada proposta de Pós-Doutorado deverá ser encaminhada à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa acompanhada da documentação solicitada pela Secretaria Executiva incluindo-se o resumo do projeto de pesquisa e as anuências expressas do Supervisor e do Coordenador da Câmara de Pós-graduação e Pesquisa da Unidade Universitária do pesquisador interessado.
§ 1° - A inscrição no estágio de Pós-Doutorado somente será efetivada mediante a apresentação do protocolo de entrada do projeto no Comitê de Ética em Pesquisa.
§ 2° - A aprovação do projeto de pesquisa pelo Comitê de Ética em Pesquisa deverá ser apresentada em prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data inicial de matrícula, sob pena de exclusão do Pós-Doutorando de suas atividades de pesquisa.
Artigo 183º - A atividade de pós-doutorado não gera vínculo empregatício ou funcional entre a Universidade e o Pós-Doutorando, sendo vedada a extensão de direitos e vantagens concedidos aos servidores.
Artigo 184º - O Pós-Doutorando deverá se re-matricular a cada dois anos com aval do supervisor.
Artigo 185º - Ao final do programa de Pós-Doutorado, deverá ser encaminhado à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa o parecer final do Supervisor com a ciência do Coordenador da Câmara de Pós-graduação e Pesquisa.
Artigo 186º – Cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 186, a Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa expedirá o Certificado final ao Pós-Doutorando.
Artigo 187º - O Pós-Doutorando poderá ser desligado a pedido do supervisor por motivos éticos ou de rendimento inadequado.
SEÇÃO III
DE OUTROS PESQUISADORES SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A UNIVERSIDADE
Artigo 188º - A Universidade Federal de São Paulo poderá abrigar, em seus laboratórios e espaços de pesquisa, alunos de Iniciação Científica, Pesquisadores Visitantes, Pesquisadores Afiliados, Jovens Pesquisadores, Pesquisadores Seniores e outras categorias vinculadas à Pesquisa.
Artigo 189º – Todos os pesquisadores descritos no artigo 191 deverão estar formalmente autorizados junto `a administração dos campi, portando crachá de identificação;
§ 1º - No caso de alunos de Iniciação Científica que não pertençam ao corpo discente da Unifesp, cabe ao orientador, juntamente ao Departamento envolvido, a responsabilidade de assegurar a inscrição do aluno junto `a Pró-Reitoria de Graduação;
§ 2º - No caso de discentes de outra instituição realizando Trabalho de Conclusão de Curso na Unifesp, cabe ao orientador da Unifesp se assegurar da existência de convênio específico para tal entre a Unifesp e a outra instituição;
§ 3º - No caso de outros tipos de pesquisadores listados no caput do artigo 189, cabe ao chefe de Departamento assegurar o registro do pesquisador junto `a administração dos campi.
SEÇÃO IV
DA AUTORIA DE TRABALHOS
Artigo 190º - Nas diversas modalidades de trabalhos científicos, a afiliação em relação à “Universidade Federal de São Paulo” deverá ser redigida em língua portuguesa e por extenso.
CAPÍTULO IV
DA ÉTICA EM PESQUISA E DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Artigo 191º - Os materiais utilizados nas pesquisas terão sua propriedade identificada no início do projeto e permanecendo, ao término da pesquisa, na Universidade Federal de São Paulo ou retornando ao local de origem.
Artigo 192º - Os produtos das pesquisas bem como os direitos gerados pela pesquisa, exceção feita a livros e artigos em periódicos ou em outros meios, são de propriedade da Universidade Federal de São Paulo.
Artigo 193º - Nos casos de geração de patentes e royalties, a divisão ocorrerá entre a Universidade Federal de São Paulo, o Departamento e o pesquisador nas formas estabelecidas pela legislação vigente.
Parágrafo único - Nos casos de financiamento externo e/ou colaboração com outras instituições de pesquisa, a divisão ocorrerá entre a Universidade Federal de São Paulo e as outras partes conforme o estabelecido em convênios previamente definidos e aprovados pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.
Artigo 194º - Plágio, falsificação, ou fabricação de dados são passíveis de suspensão do credenciamento para orientação de alunos e supervisão de Pós-Doutores, desligamento de alunos e de Pós-doutores, e revogação de bolsas institucionais, sendo tais atos comunicados aos órgãos competentes da Universidade para as demais medidas administrativas cabíveis.
CAPÍTULO V
DOS ESPAÇOS INSTITUCIONAIS DE PESQUISA
Artigo 195º - Espaços institucionais de Pesquisa, como Edifícios de Pesquisa, Laboratórios Multiusuários e Centrais Analíticas e de prestação de serviços, são administrados por Comitês Gestores específicos, constituídos por no mínimo 3 pesquisadores orientadores do quadro permanente da Unifesp, aprovados pela Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa das Unidades Universitárias envolvidas e homologados pela congregação.
Artigo 196º - Os espaços institucionais de Pesquisa definidos no artigo 196 deverão ter regulamento próprio de uso e de gestão, aprovado pelas Câmaras de Pós-Graduação e Pesquisa das Unidades Universitárias e Conselho de Campus.
Artigo 197º - No caso de órgãos que desenvolvem atividades de prestação de serviços ou de pesquisa envolvendo mais de uma unidade universitária, a gestão administrativa estará sob responsabilidade do campus no qual o órgão está localizado, e a gestão acadêmica dar-se-á por comitê gestor multi-unidades, aprovado pelo Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa, ouvidas as Câmaras de Pós-Graduação e Pesquisa das Unidades Universitárias envolvidas.
TÍTULO VI
NORMAS REGIMENTAIS E RECURSO
CAPÍTULO I
DAS NORMAS REGIMENTAIS E REGULAMENTARES
Artigo 198º - Os Regulamentos das Comissões de Ensino de Pós-Graduação que alterem o número mínimo de Unidades de Crédito exigidas, obedecendo os limites mínimos estabelecidos neste Regimento, ou que visem prazos restritivos menores para finalização do Mestrado ou Doutorado, deverão quando aprovados, explicitar norma transitória prevendo a opção ou não pelos novos critérios estipulados em relação aos alunos já matriculados.
CAPÍTULO II
DO RECURSO
Artigo 199º - O recurso contra decisões dos colegiados deve ser interposto pelo interessado no prazo máximo de 30 dias a contar da data de divulgação da decisão, exceto quando prazo distinto for definido em edital específico.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 200º - As Comissões de Ensino de Pós-Graduação terão prazo de 4 (quatro) meses para providenciar a alteração de seus Regulamentos adequando-os a este Regimento Interno, a contar da data de homologação deste Regimento pelo CPGPq.
Artigo 201º - Os mandatos em vigor, na data de homologação deste Regimento, seguem o Regimento anterior até o prazo de sua expiração.
Artigo 202º - Os casos omissos serão decididos pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa, ouvido o CPGPq.
Artigo 203º - Este Regimento entrará em vigor após sua aprovação pelo Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa*, quando serão revogadas todas as disposições em contrário.
• Aprovado pelo Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa da Unifesp em 29/08/2012.