Pós-doutorado

Normas da Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa para Pós-Doutorado

Normas gerais Formulários relacionados ao pós-doutorado

Formulários disponíveis

Normas para pós-doutorado na UNIFESP
Documentação para participar do programa de pós-doutorado
Termo de compromisso de pós-doutorado - modalidade sem bolsa (anexo 1)
Termo de ciência e concordância - participação (anexo 2)
Declaração de reconhecimento de direitos de propriedade intelectual (anexo 3)
Formulário para cadastramento inicial (anexo 4)
Formulário para prorrogação (anexo 5)
Formulário para encerramento do estágio (anexo 6)

 

Normas do Pós-Doutorado no Programa de Pós-Graduação em Gestão e Informática em Saúde

Norma aprovada em reunião da CEPG em 2 de maio de 2018 e anteriormente
em 1 de dezembro de 2016, conforme consta no regulamento do programa.

 

Capítulo XIV - Do pós-doutoramento


Art. 63º - O programa de pós-doutoramento junto ao programa é regulado por diretrizes quanto a aceitação, participação e encerramento de pesquisadores respeitando-se as regras estabelecidas no Regimento Interno de Pós-graduação e Pesquisa da UNIFESP e pela Câmara de Pós-graduação da EPM.

§ 1º - O pós-doutorado é uma atividade temporária de pesquisa supervisionada e treinamento acadêmico, sem vínculo profissional, exercida no programa cuja supervisão é realizada por um orientador permanente do programa. O pós-doutoramento visa melhorar o nível de excelência da universidade e das pesquisas no programa. O objetivo para o pesquisador em pós-doutorado é adquirir conhecimento necessário para seguir uma carreira acadêmica e científica. Espera-se que o pós-doutorando participe das atividades do laboratório ou área em que está vinculado e se envolva em orientação e coorientação de estudantes.

§ 2º - O candidato ao pós-doutorado deve ter título de Doutor obtido em entidade reconhecida pela CAPES ou ser pesquisador estrangeiro com título equivalente reconhecido no país. O pesquisador estrangeiro deverá ter sua situação regulamentada de acordo com as normas estabelecidas pelo Governo Federal. Deve cumprir as demais exigências estabelecidas pela Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa e pela Câmara de Pós-graduação da EPM.

§ 3º - O pós-doutorando deve realizar as seguintes atividades:
manter atividade acadêmica na UNIFESP em função do projeto de pesquisa;
participar de atividades relacionadas ao programa;
colaborar ativamente em atividades de ensino de pós-graduação associadas ao supervisor e/ou outros orientadores do programa;
participar de unidade curricular sob responsabilidade de um orientador do programa ministrando aula de graduação ou pós-graduação e colaborando com frequência mínima de 1 (uma) unidade curricular por ano;
buscar captação de recursos (bolsas, auxílios, editais etc.) em agências de fomento para pesquisa ou entidades privadas;
expor por meio de palestra ou sessão oral em evento científico junto ao programa para divulgação de resultados relacionados ao projeto de pesquisa com frequência mínima de 1 (uma) palestra por ano;
participar de eventos científicos externos ao programa com apresentação de trabalhos relacionados ao projeto de pesquisa com frequência mínima de 1 (uma) apresentação a cada 2 anos;
submeter pelo menos 2 (dois) artigos para periódicos científicos indexados sendo pelo menos 1 (um) periódico com Qualis B1 ou superior na área interdisciplinar;
submeter à CEPG para apreciação e aprovação um relatório anual com resultados científicos e descrição das atividades realizadas no âmbito do pós-doutoramento constando de parecer do supervisor.

§ 4º - O pós-doutorado tem duração mínima de 1 (um) ano e máxima de 5 (cinco) anos. O pós-doutorado deverá renovar a matrícula anualmente no SIU conforme regras da universidade. Essa renovação estará atrelada à entrega e aprovação do relatório pela CEPG.

§ 5º - Quanto à dedicação o pós-doutorando que obtiver bolsa em entidade de fomento governamental deve ter sua permanência nos laboratórios do programa segundo tempo de dedicação definida pelas normas contratadas para outorga. Quando o pós-doutor não obtiver bolsa, o período de permanência deverá ser de no mínimo 8 horas semanais junto ao programa em programação a ser definida pelo supervisor.

§ 6º - Seleção: Somente poderão ser candidatos aqueles que obtiverem anuência de orientador permanente do programa que desempenhará a função de supervisor. A seleção ocorrerá em caráter contínuo mediante da solicitação de um orientador permanente à CEPG. Cabe à CEPG a apreciação e aprovação para início do pós-doutorado. Haverá seleção através de edital público sempre que houver cota de bolsa de pós-doutorado cedida por agência de fomento ao programa. A seleção considera:
apresentação e análise do projeto de pesquisa proposto;
análise de currículo no formato da plataforma Lattes CNPq;
carta de aceite do supervisor contextualizando a proposta apresentada;
entrevista do candidato por membros designados pela CEPG.

§ 7º - Relatório de atividades: O pós-doutorando deverá apresentar anualmente um relatório circunstanciado dos resultados científicos do projeto e de suas atividades. O relatório deve conter pelo menos os seguintes tópicos: contexto e objetivos, métodos, resultados parciais, conclusões preliminares, referências, financiamentos obtidos, atividade didática realizada, orientação e coorientação realizadas (de pós-graduação, iniciação científica ou outra modalidade), produtividade (publicação ou submissão de artigo científico, patentes, capítulos de livro, instalação de novas técnicas ou laboratório de pesquisa no departamento). Os relatórios anuais deverão ser apresentados em até 30 (trinta) dias corridos após o término do período anual ou do encerramento previsto. Os relatórios serão encaminhados à CEPG para avaliação e aprovação.

§ 8º - Certificado: A certificação será obtida mediante o cumprimento das regras estabelecidas pelo programa, da Câmara de Pós-graduação da EPM e da Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa. Os documentos apresentados ao programa deverão ter anuência do supervisor.

§ 9º - Desligamento: O pós-doutorando poderá ser desligado do programa após julgamento pela CEPG nas seguintes situações:
solicitação do pós-doutorando por meio de documento circunstanciado firmado e endereçado à CEPG;
solicitação do supervisor através de documento circunstanciado e firmado, endereçado à CEPG, respeitando-se o contraditório do pós-doutorando;
solicitação da CEPG através de seu coordenador, ouvidos os membros do conselho, respeitando-se o contraditório do pós-doutorando;
conduta imprópria ou que fira a ética acadêmica e profissional, após julgamento na CEPG;
por não atender às atividades previstas;
não respeitar os prazos definidos para duração do pós-doutorado.

§ 10º - As decisões da CEPG referentes ao pós-doutorado serão encaminhadas para aprovação à Câmara de Pós-Graduação da Escola Paulista de Medicina.

§ 11º - Os casos omissos serão julgados pela CEPG.

 

Capítulo XIV - Do pós-doutoramento

Art. 63º - O programa de pós-doutoramento junto ao programa é regulado por diretrizes quanto a aceitação, participação e encerramento de pesquisadores respeitando-se as regras estabelecidas no Regimento Interno de Pós-graduação e Pesquisa da UNIFESP e pela Câmara de Pós-graduação da EPM.


§ 1º - O pós-doutorado é uma atividade temporária de pesquisa supervisionada e treinamento acadêmico, sem vínculo profissional, exercida no programa cuja supervisão é realizada por um orientador permanente do programa. O pós-doutoramento visa melhorar o nível de excelência da universidade e das pesquisas no programa. O objetivo para o pesquisador em pós-doutorado é adquirir conhecimento necessário para seguir uma carreira acadêmica e científica. Espera-se que o pós-doutorando participe das atividades do laboratório ou área em que está vinculado e se envolva em orientação e coorientação de estudantes.


§ 2º - O candidato ao pós-doutorado deve ter título de Doutor obtido em entidade reconhecida pela CAPES ou ser pesquisador estrangeiro com título equivalente reconhecido no país. O pesquisador estrangeiro deverá ter sua situação regulamentada de acordo com as normas estabelecidas pelo Governo Federal. Deve cumprir as demais exigências estabelecidas pela Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa e pela Câmara de Pós-graduação da EPM.


§ 3º - O pós-doutorando deve realizar as seguintes atividades:

  1. manter atividade acadêmica na UNIFESP em função do projeto de pesquisa;

  2. participar de atividades relacionadas ao programa;

  3. colaborar ativamente em atividades de ensino de pós-graduação associadas ao supervisor e/ou outros orientadores do programa;

  4. participar de unidade curricular sob responsabilidade de um orientador do programa ministrando aula de graduação ou pós-graduação e colaborando com frequência mínima de 1 (uma) unidade curricular por ano;

  5. buscar captação de recursos (bolsas, auxílios, editais etc.) em agências de fomento para pesquisa ou entidades privadas;

  6. expor por meio de palestra ou sessão oral em evento científico junto ao programa para divulgação de resultados relacionados ao projeto de pesquisa com frequência mínima de 1 (uma) palestra por ano;

  7. participar de eventos científicos externos ao programa com apresentação de trabalhos relacionados ao projeto de pesquisa com frequência mínima de 1 (uma) apresentação a cada 2 anos;

  8. submeter pelo menos 2 (dois) artigos para periódicos científicos indexados sendo pelo menos 1 (um) periódico com Qualis B1 ou superior na área interdisciplinar;

  9. submeter à CEPG para apreciação e aprovação um relatório anual com resultados científicos e descrição das atividades realizadas no âmbito do pós-doutoramento constando de parecer do supervisor.


§ 4º - O pós-doutorado tem duração mínima de 1 (um) ano e máxima de 5 (cinco) anos. O pós-doutorado deverá renovar a matrícula anualmente no SIU conforme regras da universidade. Essa renovação estará atrelada à entrega e aprovação do relatório pela CEPG.


§ 5º - Quanto à dedicação o pós-doutorando que obtiver bolsa em entidade de fomento governamental deve ter sua permanência nos laboratórios do programa segundo tempo de dedicação definida pelas normas contratadas para outorga. Quando o pós-doutor não obtiver bolsa, o período de permanência deverá ser de no mínimo 8 horas semanais junto ao programa em programação a ser definida pelo supervisor.


§ 6º - Seleção: Somente poderão ser candidatos aqueles que obtiverem anuência de orientador permanente do programa que desempenhará a função de supervisor. A seleção ocorrerá em caráter contínuo mediante da solicitação de um orientador permanente à CEPG. Cabe à CEPG a apreciação e aprovação para início do pós-doutorado. Haverá seleção através de edital público sempre que houver cota de bolsa de pós-doutorado cedida por agência de fomento ao programa. A seleção considera:

  1. apresentação e análise do projeto de pesquisa proposto;

  2. análise de currículo no formato da plataforma Lattes CNPq;

  3. carta de aceite do supervisor contextualizando a proposta apresentada;

  4. entrevista do candidato por membros designados pela CEPG.


§ 7º - Relatório de atividades: O pós-doutorando deverá apresentar anualmente um relatório circunstanciado dos resultados científicos do projeto e de suas atividades. O relatório deve conter pelo menos os seguintes tópicos: contexto e objetivos, métodos, resultados parciais, conclusões preliminares, referências, financiamentos obtidos, atividade didática realizada, orientação e coorientação realizadas (de pós-graduação, iniciação científica ou outra modalidade), produtividade (publicação ou submissão de artigo científico, patentes, capítulos de livro, instalação de novas técnicas ou laboratório de pesquisa no departamento). Os relatórios anuais deverão ser apresentados em até 30 (trinta) dias corridos após o término do período anual ou do encerramento previsto. Os relatórios serão encaminhados à CEPG para avaliação e aprovação.


§ 8º - Certificado: A certificação será obtida mediante o cumprimento das regras estabelecidas pelo programa, da Câmara de Pós-graduação da EPM e da Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa. Os documentos apresentados ao programa deverão ter anuência do supervisor.


§ 9º - Desligamento: O pós-doutorando poderá ser desligado do programa após julgamento pela CEPG nas seguintes situações:

  1. solicitação do pós-doutorando por meio de documento circunstanciado firmado e endereçado à CEPG;

  2. solicitação do supervisor através de documento circunstanciado e firmado, endereçado à CEPG, respeitando-se o contraditório do pós-doutorando;

  3. solicitação da CEPG através de seu coordenador, ouvidos os membros do conselho, respeitando-se o contraditório do pós-doutorando;

  4. conduta imprópria ou que fira a ética acadêmica e profissional, após julgamento na CEPG;

  5. por não atender às atividades previstas;

  6. não respeitar os prazos definidos para duração do pós-doutorado.


§ 10º - As decisões da CEPG referentes ao pós-doutorado serão encaminhadas para aprovação à Câmara de Pós-Graduação da Escola Paulista de Medicina.


§ 11º - Os casos omissos serão julgados pela CEPG.

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