Normativas e links externos

O Programa e as Chamadas

 

Programa MAI/DAI

Conheça o Programa de Mestrado e Doutorado Acadêmico para Inovação - MAI/DAI.
Disponível em: https://www.gov.br/cnpq/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas/programa-mai-dai

 

Chamada Pública CNPq nº 23/2018

Programa Doutorado Acadêmico para Inovação - DAI
Disponível em: http://memoria2.cnpq.br/web/guest/chamadas-publicas?p_p_id=resultadosportlet_WAR_resultadoscnpqportlet_INSTANCE_0ZaM&filtro=resultados&detalha=chamadaDivulgada&idDivulgacao=8182

 

Chamada Pública CNPq nº 12/2020

Programa de Mestrado e Doutorado Acadêmico para Inovação - MAI/DAI
Disponível em: http://memoria2.cnpq.br/web/guest/chamadas-publicas?p_p_id=resultadosportlet_WAR_resultadoscnpqportlet_INSTANCE_0ZaM&filtro=resultados&detalha=chamadaDivulgada&idDivulgacao=9602

 

Chamada Pública CNPq nº 68/2022

Programa de Mestrado e Doutorado Para Inovação - MAI-DAI
Disponível em: http://memoria2.cnpq.br/web/guest/chamadas-publicas?p_p_id=resultadosportlet_WAR_resultadoscnpqportlet_INSTANCE_0ZaM&filtro=encerradas&detalha=chamadaDivulgada&idDivulgacao=11225


 Normativas

 

Portaria CNPq CNPq nº 739 de 12 de janeiro de 2022

Regulamenta o Programa de Mestrado e Doutorado para Inovação - MAI/DAI, estabelecendo finalidade, objetivos, formas de apoio, condições e procedimentos necessários a sua fiel execução.
Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-cnpq-n-739-de-12-de-janeiro-de-2022-374148828

 

Portaria CNPq nº 502 de 12 de maio DE 2021

Define as regras do Direito de Propriedade Intelectual que se aplicam às relações entre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - CNPq e as instituições executoras de projetos, bolsistas e pesquisadores beneficiados pelos instrumentos de fomento deste Conselho, bem como demais parceiros que abrigarem os beneficiários dos instrumentos de fomento.
Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-cnpq-n-502-de-12-de-maio-de-2021-319592178

 

Portaria MCTIC nº 1.122 de 19 de março de 2020

Define as prioridades, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), no que se refere a projetos de pesquisa, de desenvolvimento de tecnologias e inovações, para o período 2020 a 2023.
Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-1.122-de-19-de-marco-de-2020-249437397

 

Portaria MCTIC nº 1.329 de 27 de março de 2020

Altera a Portaria nº 1.122, de 19 de março de 2020, que define as prioridades, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), no que se refere a projetos de pesquisa, de desenvolvimento de tecnologias e inovações, para o período 2020 a 2023.
Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-1.329-de-27-de-marco-de-2020-250263672

 


 Bolsas

 

Tabela de Valores de Bolsas no País

Confira os valores de bolsas, taxas de bancada e taxas escolares no País.
Disponível em: https://www.gov.br/cnpq/pt-br/acesso-a-informacao/bolsas-e-auxilios/copy_of_modalidades/tabela-de-valores-no-pais

 

Perguntas Frequentes

Perguntas frequentes sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - CNPq e ações no âmbito de sua competência, incluindo perguntas sobre bolsas e auxílios.
Disponível em: http://memoria2.cnpq.br/web/guest/perguntas-frequentes1

 

 

Prêmio de Excelência em Pesquisa 2022

Atualizado em 07/10/2022 | 17h12

 

Prezados Coordenadores e Prezadas Coordenadoras das CaPGPq,

Saudações.


Vimos informá-los que foi postergado a data limite de envio de candidaturas ao Prêmio de Excelência em Pesquisa 2022.

A data limite passa a ser 17 de outubro próximo.

Se alguma CaPGPq já enviou suas candidaturas e desejar enviar outras, podem enviá-los até o limite de nomes estabelecidos para cada categoria, ou seja, três (3).

Solicitamos que as candidaturas sejam enviadas via o formulário previamente apropriado, que se encontra disponível no SEI.

 

Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa
ProPGPq/UNIFESP

 


EDITAL Nº 408/2022

Edital - Prêmio Excelência em Pesquisa 2022

                                                     

A Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa da Universidade Federal de São Paulo, tomando por base na Portaria PROPGPQ  (Portaria nº 1135/2022) , que Regulamenta o Prêmio de Excelência Científica Unifesp, torna público o processo de indicação de candidaturas ao aludido prêmio.

 

1.Submissão de candidaturas

1.1. As candidaturas ao prêmio devem ser submetidas à ProPGPq via SEI, para a área "Prêmio Excelência Pesquisa", pelas Câmaras de Pós-Graduação e Pesquisa (CaPGPq) da Unifesp;

1.2. A CaPGPq pode indicar até três (3) nomes associados a cada uma das categorias das quatro (4) subáreas do prêmio, onde, conforme o Art. 1, $1 da Portaria, consideram-se como possíveis indicados servidores docentes ou técnicos-administrativos em educação.

1.3. Os indicados podem estar lotados em quaisquer Unidades Universitárias da Unifesp;

1.4. Cada CaPGPq tem autonomia para usar os critérios que considerar mais adequados para escolha de seus indicados, respeitando os preceitos da aludida portaria, as peculiaridades das quatro subáreas, a possibilidade de submissão de candidatura própria ou outrem, o princípio da impessoalidade, a transparência em relação aos critérios de seleção, a ampla divulgação prévia em edital dos critérios a serem usados para submissão de candidaturas e seleção dos indicados;

1.5. A CaPGPq deve submeter cada uma de suas indicações via SEI à ProPGPq, usando a área "Prêmio Excelência Pesquisa", anexando os seguintes documentos:

1.5.1. Ata da reunião extraordinária onde as indicações para cada subáreas e categoria foram decididas;

1.5.2. Arrazoado que fundamente os motivos que levaram à indicação de uma candidatura proposta, tomando, em especial, por base os critérios dispostos nos Artigos 1º, 2º, 7º, 8º e 10 da aludida portaria.

1.5.3. Um resumo de até 400 caracteres do trabalho publicado que levou à escolha do candidato;

1.5.4. Cópia do trabalho publicado considerado.

1.5.5. Edital publicado pela CaPGPq que regulou o processo de escolha das candidaturas.

 

2. Do Cronograma do processo de seleção

2.1. As inscrições de candidatura serão recebidas até 30 de setembro de 2022, às 23h.

2.2. A avaliação das candidaturas ocorrerá entre 1 de outubro a 30 de novembro de 2022.

2.3.A divulgação dos três finalistas de cada categoria de cada subárea ocorrerá até o dia 2 de dezembro de 2022.

2.4. A divulgação dos(as) laureados(as) ocorrerá durante uma sessão pública e solene, que acontecerá em 15 de dezembro de 2022, onde se espera que os finalistas estejam presentes.

 

3. Informações adicionais

3.1 Esclarecimentos adicionais sobre este Edital poderão ser obtidos por meio eletrônico, através do e-mail eiap@unifesp.br, colocando no assunto "Prêmio Excelência em Pesquisa", até a data final do processo de submissão de candidaturas pelas CaPGPq.

Anexo: Procedimento de submissão via SEI

1. Abrir um processo, por exemplo: "Pessoal: Prêmios de Reconhecimento"

2. Em nível de acesso do processo, indicar "Restrito" e, na hipótese legal, "Documento Preparatório"

3. Inserir o formulário PROPGPQ - CANDIDATURAS AO PRÊMIO EXCEL. PESQ. 2022

4. Anexar os documentos exigidos para embasar as indicações

5. Tramitar o processo para a unidade SEI: PRÊMIO EXCELÊNCIA PESQUISA - COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PRÊMIO EXCELÊNCIA EM PESQUISA

 

Prof.ª Dr.ª Lia Rita de Azeredo Bittencourt
Pró-Reitora de Pós-graduação e Pesquisa
UNIFESP

Acesse a EDITAL nº 408/2022 na íntegra.

BIODIVERSIDADE


Lei da Biodiversidade: Você já se regularizou?


Em 5 de novembro de 2017, o Ministério do Meio Ambiente disponibilizou o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado – SisGen– sistema eletrônico criado pelo Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, como um instrumento para auxiliar o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético – CGen – na gestão do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado.

Deste modo, todas as pesquisas com o patrimônio genético brasileiro (plantas, animais e microorganismos), substâncias do metabolismo destes seres vivos ou mesmo pesquisas in silico derivadas de informações provenientes de elementos da nossa biodiversidade, assim como o desenvolvimento de produtos, necessitam de cadastramento eletrônico no SisGen.

Para as pesquisas científicas, será necessário o cadastro das atividades prévio à divulgação dos seus resultados, parciais ou finais. Em caso de parceria internacional, deverá ser firmado o Termo de Transferência de Material (TTM) antes do compartilhamento do material, além do cadastro desta remessa. O cadastramento também deverá ser feito antes do requerimento de direito de propriedade intelectual. Para o desenvolvimento de produtos, deverá ser feita uma notificação antes da comercialização.

Algumas atividades específicas deverão ser previamente autorizadas pelo CGen, como nos casos de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado em área indispensável à segurança nacional ou em águas jurisdicionais brasileiras, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva!


Dúvidas?


Acesse a página do SisGen no site do Ministério do Meio Ambiente e consulte o Manual do SisGen e a Cartilha para a academia. Em caso de dúvidas, encaminhe e-mail ao cgen@mma.gov.br.

Para cadastramento, realizar a instalação do módulo de segurança requerido pelo sistema e acessar https://sisgen.gov.br/paginas/login.aspx.

O GT-biodiversidade da UNIFESP está à disposição para auxiliá-los neste processo:
biodiversidade@unifesp.br

 


É obrigatório o cadastramento no SisGen de todos os pesquisadores e estudantes participantes de projetos de pesquisa com acesso ao patrimônio genético brasileiro e/ou conhecimento tradicional associado.

Para cadastramento, realizar a instalação do módulo de segurança requerido pelo sistema e acessar https://sisgen.gov.br/paginas/login.aspx.

No ato do cadastro, os pesquisadores vinculados à UNIFESP deverão inserir no campo indicado o CNPJ 60.453.032/0001-74. A habilitação é feita pelos Representantes Legais da instituição após checagem do vínculo. Aguarde a habilitação do cadastro para realizar a inserção dos dados do projeto.

Recomendamos que o cadastro do projeto seja feito pelo pesquisador responsável (orientador), inserindo todos alunos e demais participantes da equipe. Não esqueça de selecionar o tipo de usuário “UNIFESP”, no início do cadastro.

Para maiores informações, consulte o Manual do SisGen e a Cartilha para a academia. Se tiver alguma dúvida adicional, entre em contato com biodiversidade@unifesp.br.

ATENÇÃO!!!

Lembre-se que o cadastro do projeto deve ser feito previamente à remessa, ao requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual, à comercialização do produto intermediário, à divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação ou à notificação de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso.

Quais atividades deverão ser cadastradas?


Segundo o artigo 12 da Lei nº 13.123/2015, deverão ser cadastradas as seguintes atividades:

  • Acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado dentro do País realizado por pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou privada;
  • Acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado por pessoa jurídica sediada no exterior associada a instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada;
  • Acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado realizado no exterior por pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou privada;
  • Remessa de amostra de patrimônio genético para o exterior com a finalidade de acesso, nas hipóteses das alíneas “b” e “c” acima; e
  • Envio de amostra que contenha patrimônio genético por pessoa jurídica nacional, pública ou privada, para prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico.

Quando as atividades deverão ser cadastradas?

O cadastramento deverá ser realizado previamente à remessa, ou ao requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual, ou à comercialização do produto intermediário, ou à divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação, ou à notificação de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso (artigo 12, § 2º, Lei nº 13.123/2015).

Quais atividades deverão ser autorizadas pelo CGEN?

Segundo a nova legislação, as seguintes atividades poderão, a critério da União, ser realizadas mediante autorização prévia, na forma do regulamento:

  • Acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado em área indispensável à segurança nacional, que se dará após anuência do Conselho de Defesa Nacional;
  • Acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado em águas jurisdicionais brasileiras, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, que se dará após anuência da autoridade marítima.

 

 

REMESSA é a transferência de amostra de patrimônio genético para instituição localizada fora do país com a finalidade de acesso, na qual a responsabilidade sobre a amostra é transferida para a destinatária.

ATENÇÃO!! O encaminhamento de amostra que contenha patrimônio genético para a prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico na qual a responsabilidade sobre a amostra é de quem realiza o acesso no Brasil isso é caracterizado como ENVIO, e não REMESSA. Para orientações sobre envio, consulte a aba ENVIO DE AMOSTRAS.

O cadastro da remessa deve ser feito APÓS cadastramento do projeto no SisGen e deverá cumprir os seguintes procedimentos:
1. Verificar, antes de preencher um
TTM, se a universidade já possui um TTM vigente com a instituição de destino.
2. Preencher o
TTM (instrumento legal obrigatório para realização de remessas) alterando apenas os campos em vermelho e coletar as assinaturas do representante legal da instituição de destino e do pró-reitor de pós-graduação pesquisa, nesta ordem, podendo o documento tramitar eletronicamente via SEIUNIFESP.
3. O pesquisador responsável deverá fazer um cadastro de remessa no SisGen, inserindo o
TTM datado e numerado pela ProPGPq.
4. Após cadastrada a remessa, deverá ser preenchida a
Guia de Remessa e coletadas as assinaturas do pesquisador responsável na instituição de destino e do pesquisador responsável na UNIFESP.

Diversas guias de remessa poderão ser vinculadas a um mesmo TTM durante sua vigência, ainda que relacionadas a projetos e pesquisadores distintos. Para serem regularmente remetidas, além de outros possíveis documentos adicionais, as amostras de patrimônio genético deverão estar acompanhadas dos
3 documentos abaixo:

  • Comprovante do cadastro de remessa;
  • Cópia do TTM firmado entre remetente e destinatário;
  • Guia de Remessa.

 


ENVIO é o encaminhamento de amostra que contenha patrimônio genético para a prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico, na qual a responsabilidade sobre a amostra permanece em quem realiza o acesso no Brasil.

ATENÇÃO!! Se você deseja transferir amostra de patrimônio genético para instituição localizada fora do país com a finalidade de acesso, na qual a responsabilidade sobre a amostra é transferida para o destinatário, isso se caracteriza como REMESSA, e não como ENVIO. Para orientações sobre remessa, consulte aba REMESSA DE AMOSTRAS.

O cadastro da envio deve ser feito após cadastramento do projeto no SisGen e deverá cumprir os seguintes procedimentos:
1. Preencher o
Instrumento de Envio de Amostra e coletar as assinaturas do representante legal da instituição de destino e do Pró-reitor de Pós-graduação e Pesquisa, nesta ordem, podendo o documento tramitar eletronicamente via SEI-UNIFESP.
2. De posse do Instrumento de Envio de Amostra, devidamente preenchido e assinado, o docente responsável poderá fazer o envio da amostra.

O Instrumento de Envio de Amostra não é obrigatório nos casos de envio de amostra para sequenciamento genético, no entanto, o prestador do serviço deverá ser formalmente notificado que deverá devolver ou destruir as amostras enviadas e que não deverá:
a) repassar a amostra do patrimônio genético ou a informação de origem genética da espécie objeto do envio, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres para terceiros;
b) utilizar a amostra do patrimônio genético ou a informação de origem genética da espécie objeto do envio para quaisquer outras finalidades além das previstas;
c) explorar economicamente produto intermediário ou acabado ou material reprodutivo decorrente do acesso; e
d) requerer qualquer tipo de direito de propriedade intelectual.

O Instrumento de Envio poderá ser substituído por contratos, termos de parceria, etc., dos quais constem o conteúdo mínimo previsto no § 6º do art. 24 do Decreto nº 8.772, de 2016. Para o envio, a amostra deverá estar devidamente acondicionada, com rótulo de identificação e acompanhada do Instrumento de Envio de Amostra.

 


Nos termos do artigo 2º da Lei nº 13.123/2015consideram-se:

Patrimônio genético: informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos;

Consulte Instruções Normativas do Ministério da Agricultura sobre espécies que são e que não são consideradas patrimônio genético:

IN 023/2017- Espécies vegetais

IN 019/2018 - Espécies animais

Outras referências:

Catálogo Taxonômico da Fauna Brasileira(link quebrado http://fauna.jbrj.gov.br/fauna/listaBrasil/ConsultaPublicaUC/ConsultaPublicaUC.do)

Flora do Brasil 2020 - Algas, Fungos e Plantas

Acesso ao conhecimento tradicional associado: pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético que possibilite ou facilite o acesso ao patrimônio genético, ainda que obtido de fontes secundárias tais como feiras, publicações, inventários, filmes, artigos científicos, cadastros e outras formas de sistematização e registro de conhecimentos tradicionais associados;

Acesso ao patrimônio genético: pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre amostra de patrimônio genético;

Acordo de repartição de benefícios: instrumento jurídico que qualifica as partes, o objeto e as condições para repartição de benefícios;

Acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e usuários, tendo em vista a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes da exploração econômica oriunda de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado de origem não identificável;

Agricultor tradicional: pessoa natural que utiliza variedades tradicionais locais ou crioulas ou raças localmente adaptadas ou crioulas e mantém e conserva a diversidade genética, incluído o agricultor familiar;

Atestado de regularidade de acesso: ato administrativo pelo qual o órgão competente declara que o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado cumpriu os requisitos desta Lei;

Atividades agrícolas: atividades de produção, processamento e comercialização de alimentos, bebidas, fibras, energia e florestas plantadas;

Autorização de acesso ou remessa: ato administrativo que permite, sob condições específicas, o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e a remessa de patrimônio genético;

Cadastro de acesso ou remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado: instrumento declaratório obrigatório das atividades de acesso ou remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado;

Coleta: obtenção de amostras de organismos silvestres organismos silvestres, nativos ou exóticos - animal, vegetal, fúngico ou microbiano - seja pela remoção do indivíduo do seu habitat natural, seja pela colheita de amostras biológicas (IN 154/2007 – IBAMA). Coleta é o simples ato de obter amostras em campo.

Conhecimento tradicional associado: informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético;

Conhecimento tradicional associado de origem não identificável: conhecimento tradicional associado em que não há a possibilidade de vincular a sua origem a, pelo menos, uma população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional;

Comunidade tradicional: grupo culturalmente diferenciado que se reconhece como tal, possui forma própria de organização social e ocupa e usa territórios e recursos naturais como condição para a sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição;

Condições ex situ: condições em que o patrimônio genético é mantido fora de seu habitat natural;

Condições in situ: condições em que o patrimônio genético existe em ecossistemas e habitats naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde naturalmente tenham desenvolvido suas características distintivas próprias, incluindo as que formem populações espontâneas;

Consentimento prévio informado: consentimento formal, previamente concedido por população indígena ou comunidade tradicional segundo os seus usos, costumes e tradições ou protocolos comunitários;

Desenvolvimento tecnológico: trabalho sistemático sobre o patrimônio genético ou sobre o conhecimento tradicional associado, baseado nos procedimentos existentes, obtidos pela pesquisa ou pela experiência prática, realizado com o objetivo de desenvolver novos materiais, produtos ou dispositivos, aperfeiçoar ou desenvolver novos processos para exploração econômica;

Elementos principais de agregação de valor ao produto: elementos cuja presença no produto acabado é determinante para a existência das características funcionais ou para a formação do apelo mercadológico;

Espécie domesticada ou cultivada: espécie em cujo processo de evolução influiu o ser humano para atender suas necessidades;

Envio de amostra: envio de amostra que contenha patrimônio genético para a prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico na qual a responsabilidade sobre a amostra é de quem realiza o acesso no Brasil;

Material reprodutivo: material de propagação vegetal ou de reprodução animal de qualquer gênero, espécie ou cultivo proveniente de reprodução sexuada ou assexuada;

Notificação de produto: instrumento declaratório que antecede o início da atividade de exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, no qual o usuário declara o cumprimento dos requisitos desta Lei e indica a modalidade de repartição de benefícios, quando aplicável, a ser estabelecida no acordo de repartição de benefícios;

Pesquisa: atividade, experimental ou teórica, realizada sobre o patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, com o objetivo de produzir novos conhecimentos, por meio de um processo sistemático de construção do conhecimento que gera e testa hipóteses e teorias, descreve e interpreta os fundamentos de fenômenos e fatos observáveis;

População espontânea: população de espécies introduzidas no território nacional, ainda que domesticadas, capazes de se autoperpetuarem naturalmente nos ecossistemas e habitats brasileiros;

Produto acabado: produto cuja natureza não requer nenhum tipo de processo produtivo adicional, oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, no qual o componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado seja um dos elementos principais de agregação de valor ao produto, estando apto à utilização pelo consumidor final, seja este pessoa natural ou jurídica;

Produto intermediário: produto cuja natureza é a utilização em cadeia produtiva, que o agregará em seu processo produtivo, na condição de insumo, excipiente e matéria-prima, para o desenvolvimento de outro produto intermediário ou de produto acabado;

Protocolo comunitário: norma procedimental das populações indígenas, comunidades tradicionais ou agricultores tradicionais que estabelece, segundo seus usos, costumes e tradições, os mecanismos para o acesso ao conhecimento tradicional associado e a repartição de benefícios de que trata esta Lei;

Provedor de conhecimento tradicional associado: população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional que detém e fornece a informação sobre conhecimento tradicional associado para o acesso;

Raça localmente adaptada ou crioula: raça proveniente de espécie que ocorre em condição in situ ou mantida em condição ex situ, representada por grupo de animais com diversidade genética desenvolvida ou adaptada a um determinado nicho ecológico e formada a partir de seleção natural ou seleção realizada adaptada por população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional.

Remessa: transferência de amostra de patrimônio genético para instituição localizada fora do País com a finalidade de acesso, na qual a responsabilidade sobre a amostra é transferida para a destinatária;

Termo de transferência de material: instrumento firmado entre remetente e destinatário para remessa ao exterior de uma ou mais amostras contendo patrimônio genético acessado ou disponível para acesso, que indica, quando for o caso, se houve acesso a conhecimento tradicional associado e que estabelece o compromisso de repartição de benefícios de acordo com as regras previstas nesta Lei;

Usuário: pessoa natural ou jurídica que realiza acesso a patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado ou explora economicamente produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;

Variedade tradicional local ou crioula: variedade proveniente de espécie que ocorre em condição in situ ou mantida em condição ex situ, composta por grupo de plantas dentro de um táxon no nível mais baixo conhecido, com diversidade genética desenvolvida ou adaptada por população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional, incluindo seleção natural combinada com seleção humana no ambiente local, que não seja substancialmente semelhante a cultivares comerciais; e

 


Lei 13.123 (Lei da Biodiversidade), de 20 de maio de 2015: Regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3o e 4o do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências.

Decreto 8.772, de 11 de maio de 2016: Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.

Cartilha para a Academia: Legislação de Acesso ao Patrimônio Genético e Conhecimento Tradicional Associado e Repartição de Benefícios: Elaborada pela Câmara Setorial da Academia do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGEN do Ministério do Meio Ambiente, tendo a colaboração da Fundação Oswaldo Cruz e do Ministério do Meio Ambiente. Versão 1 – Maio/2018

Manual do SisGen: Manual do Usuário publicado pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético do Ministério do Meio Ambiente

Ata da 3a Reunião Ordinária do CGEN, realizada em 4 e 5 de outubro de 2016: Elaboração do Termo de Transferência de Material (TTM)

Para verificar toda a legislação referente à Lei de Biodiversidade, acesse

Ministério do Meio Ambiente - MMA

Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGen

 


Folder explicativo sobre a Lei de Biodiversidade (arquivo não localizado)

Doutorado Acadêmico para Inovação

O Programa Doutorado Acadêmico para Inovação (DAI/Unifesp) é uma iniciativa institucional que possui fomento de bolsas de doutorado do CNPq ( Chamada Pública CNPq nº 23/2018 ) em parceria com empresas, formulado por meio de acordo tripartite Unifesp - Fap - Empresa.

Tem como princípios norteadores:

 

1) fortalecer a pesquisa, o empreendedorismo e a inovação nas ICTs por meio do envolvimento de estudantes de doutorado em projetos em parceria com a empresa;

2) contribuir para o aumento da capacidade inovadora, do desenvolvimento científico e tecnológico no País e do fortalecimento dos Sistemas Regionais de Inovação.

 

Atualmente, contamos com 05 (cinco) bolsas de doutorado do CNPq, distribuídas em 3 PPGs, e contamos com a parceria de 3 empresas neste projeto.

 

Programas de Pós-Graduação participantes:

Engenharia e Ciência de Materiais

Ciência da Computação

Pesquisa Operacional

 

Pesquisadores envolvidos:

Profa Cristiane Reis Martins (http://lattes.cnpq.br/8611170497897011)

Profa Mariá Cristina Vasconcelos Nascimento Rosset (http://lattes.cnpq.br/1010810293243435)

Prof Maurício Pinheiro de Oliveira (http://lattes.cnpq.br/9091349305586921)

 

Entenda mais sobre o DAI/Unifesp acessando a apresentação abaixo:

  Apresentacao DAI

 

Coordenador DAI/Unifesp: Prof Dr Bruno Moreira Silva

Assessora DAI/Unifesp: Nastassja Lopes

Contato:dai@unifesp.br

Telefone: 11 3385-4111 Voip 8412

Endereço: Rua Sena Madureira, 1500. Prédio da Reitoria, 2º andar. Vila Clementino. São Paulo-SP. CEP: 04021-001

 

 

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SUBMISSÃO CHAMADA MAI/DAI 2020             NOVO!!!

 

A Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) divulga a Chamada do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) 12/2020  e tem por objetivo estimular a criação de redes de parcerias entre a Unifesp e empresas para a execução de projetos de pesquisa e de tecnologia inovadoras, contribuindo para a formação de recursos humanos da instituição.

 

Empresas interessadas no desenvolvimento ou na melhoria de produtos, processos e serviços, podem alinhar suas propostas com pesquisadores da Unifesp para submissão de projeto em conjunto. Para saber como, contato: Agência de Inovação Tecnológica e Social – Agits, e-mail: agits@unifesp.br

 

O CNPq custeará até 10 bolsas de mestrado e/ou 10 bolsas de doutorado, além de bolsas de iniciação tecnológica industrial, para o Programa de Mestrado e Doutorado Acadêmico da instituição, cabendo às empresas-parceiras apoiarem o desenvolvimento das pesquisas por meio de contrapartida financeira ou econômica prevista na Chamada 12/2020.

 

Os interessados devem preencher a documentação inserida no fluxo e submeter proposta para dai@unifesp.br até 26/06.