- É vedado o uso de instrumentos de contratos, convênios, acordos e ajustes ou respectivos aditivos com objeto genérico.
- Quando a finalidade do apoio da Fundação for inclusive para o desenvolvimento institucional da UNIFESP, não poderão ser contratados objetos genéricos e desvinculados de projetos específicos.
- Os projetos de desenvolvimento institucional para melhoria da infraestrutura da Universidade serão limitados a obras laboratoriais e na aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica.
- É vedado enquadrar no conceito de desenvolvimento institucional, atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina, expansões vegetativas como o aumento no número total de pessoal, bem como outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição apoiada.
- É vedada a subcontratação total do objeto dos ajustes realizados pela Universidade com a Fundação de Apoio, regidos pela Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do Setor do objeto contratado.
- É vedado contratar a Fundação de Apoio para que realize a contratação de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestar serviços ou atender a necessidades de caráter permanente da Universidade.
Execução de contratos e convênios com as Fundações de Apoio.
Atualmente, a relação entre Universidade e Fundação de Apoio está regulamentada pela Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994 e pelo Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.
O apoio da Fundação nos projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, pode ser realizado por meio da celebração de contratos ou convênios (art. 1º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994).
Para melhor elucidação da regulamentação existente na execução desses instrumentos, relacionamos a seguir as questões que deverão ser observadas, considerando o disposto tanto na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994 como no Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010: