- A Fundação de apoio não poderá utilizar recursos em finalidade diversa da prevista nos projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação.
- A movimentação dos recursos dos projetos gerenciados pela Fundação de Apoio deverá ser realizada apenas por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados.
- Poderão ser realizados, mediante justificativa circunstanciada e em caráter excepcional, saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária ou saques para atender a despesas de pequeno vulto, definidas em regulamento específico a ser editado pelo Poder Executivo Federal, adotando-se, em ambas as hipóteses, mecanismos que permitam a identificação do beneficiário final, devendo as informações sobre os pagamentos constar em item específico da prestação de contas.
- Os recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e demais ajustes que envolvam recursos públicos gerenciados pela Fundação de Apoio deverão ser mantidos em contas específicas abertas para cada projeto.
- Fica vedado à Universidade enquanto contratante dos serviços da Fundação de Apoio, pagar os débitos contraídos pela contratada, bem como ser responsabilizada a qualquer título, em relação ao pessoal contratado pela Fundação, inclusive na utilização de pessoal da Universidade.
- Deve haver incorporação de parcela do ganho econômico decorrente de projetos, na conta de recursos próprios da Universidade, observada a legislação orçamentária.
- Participação da comunidade universitária na execução dos projetos.
- A Universidade poderá autorizar a participação de seus servidores nas atividades de apoio da Fundação, relacionadas a projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.
- Essa autorização será de acordo com as normas aprovadas pelo órgão de direção superior competente e limites e condições previstos em regulamento, e desde que não gere prejuízo na realização das atribuições funcionais dos servidores.
- A participação autorizada dos servidores da Universidade nas atividades de apoio da Fundação, relacionadas a projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo a Fundação de Apoio conceder bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão aos servidores para execução das atividades, de acordo com os parâmetros a serem fixados em regulamento. A tabela contendo os valores vigentes das bolsas, de acordo com o nível de escolaridade está disponível no ícone “Consultas” desse Portal.
- A participação dos servidores públicos federais nas atividades citadas no item acima, é vedada durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, com exceção da colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, de acordo com as normas da Universidade.
- Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança da Universidade poderão desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito dos projetos apoiados pela Fundação de Apoio com recebimento de bolsas.
- Os servidores da Universidade somente poderão participar de atividades na Fundação de Apoio quando não houver prejuízo ao cumprimento de sua jornada de trabalho na Universidade, ressalvada a hipótese de cessão especial prevista no inciso II do § 4o do art. 20 da Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012.
- A Fundação de Apoio poderá conceder bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à inovação aos estudantes de cursos técnicos, de graduação e pós-graduação e aos servidores da Universidade vinculados a projetos institucionais, inclusive em rede.
- Em todos os projetos deve ser incentivada a participação de estudantes, sendo que em projetos institucionais de prestação de serviços, quando tal prestação for admitida como modalidade de extensão, nos termos da normatização própria da instituição apoiada, deverá observar a Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008 (Lei do estágio).
- A participação de docentes e servidores técnico-administrativos nos projetos deve atender a legislação prevista para o corpo docente e servidores técnico-administrativos da Universidade, além das disposições específicas previstas no Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.
- O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelo docente, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, ou seja, não poderá ultrapassar o valor de R$ 33.763,00 , salário atual dos ministros do STF – Supremo Tribunal Federal, com próximo ajuste salarial previsto para Maio de 2016.