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Vedações na execução de convênios

Durante a execução de acordos, ajustes, convênios e outros instrumentos congêneres celebrados e regidos pela Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, determinadas despesas não podem ser realizadas em virtude de vedação expressa na citada Portaria. São elas:

  • Realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
  • Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
  • Alterar o objeto do convênio ou contrato de repasse, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado;
  • Utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento, ressalvado o custeio da implementação das medidas de preservação ambiental inerentes às obras constantes do Plano de Trabalho;
  • Realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
  • Efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente do concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
  • Realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
  • Transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
  • Realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho. (art.52 da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011).

As legislações que trataram sobre essa questão ao longo do tempo foram a Instrução Normativa da STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997, no caso dos acordos firmados antes de 29 de maio de 2008 e pela Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, na qual rege os acordos celebrados a partir de sua publicação até o advento da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011.

Caso queiram conhecer com mais detalhes essas legislações, elas estão disponíveis para consulta no ícone “Legislações”.

Utilização dos recursos

  • A Fundação de apoio não poderá utilizar recursos em finalidade diversa da prevista nos projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação.
  • A movimentação dos recursos dos projetos gerenciados pela Fundação de Apoio deverá ser realizada apenas por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados.
  • Poderão ser realizados, mediante justificativa circunstanciada e em caráter excepcional, saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária ou saques para atender a despesas de pequeno vulto, definidas em regulamento específico a ser editado pelo Poder Executivo Federal, adotando-se, em ambas as hipóteses, mecanismos que permitam a identificação do beneficiário final, devendo as informações sobre os pagamentos constar em item específico da prestação de contas.
  • Os recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e demais ajustes que envolvam recursos públicos gerenciados pela Fundação de Apoio deverão ser mantidos em contas específicas abertas para cada projeto.
  • Fica vedado à Universidade enquanto contratante dos serviços da Fundação de Apoio, pagar os débitos contraídos pela contratada, bem como ser responsabilizada a qualquer título, em relação ao pessoal contratado pela Fundação, inclusive na utilização de pessoal da Universidade.
  • Deve haver incorporação de parcela do ganho econômico decorrente de projetos, na conta de recursos próprios da Universidade, observada a legislação orçamentária.
  • Participação da comunidade universitária na execução dos projetos.
  • A Universidade poderá autorizar a participação de seus servidores nas atividades de apoio da Fundação, relacionadas a projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.
  • Essa autorização será de acordo com as normas aprovadas pelo órgão de direção superior competente e limites e condições previstos em regulamento, e desde que não gere prejuízo na realização das atribuições funcionais dos servidores.
  • A participação autorizada dos servidores da Universidade nas atividades de apoio da Fundação, relacionadas a projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo a Fundação de Apoio conceder bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão aos servidores para execução das atividades, de acordo com os parâmetros a serem fixados em regulamento. A tabela contendo os valores vigentes das bolsas, de acordo com o nível de escolaridade está disponível no ícone “Consultas” desse Portal.
  • A participação dos servidores públicos federais nas atividades citadas no item acima, é vedada durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, com exceção da colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, de acordo com as normas da Universidade.
  • Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança da Universidade poderão desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito dos projetos apoiados pela Fundação de Apoio com recebimento de bolsas.
  • Os servidores da Universidade somente poderão participar de atividades na Fundação de Apoio quando não houver prejuízo ao cumprimento de sua jornada de trabalho na Universidade, ressalvada a hipótese de cessão especial prevista no inciso II do § 4o do art. 20 da Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012.
  • A Fundação de Apoio poderá conceder bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à inovação aos estudantes de cursos técnicos, de graduação e pós-graduação e aos servidores da Universidade vinculados a projetos institucionais, inclusive em rede.
  • Em todos os projetos deve ser incentivada a participação de estudantes, sendo que em projetos institucionais de prestação de serviços, quando tal prestação for admitida como modalidade de extensão, nos termos da normatização própria da instituição apoiada, deverá observar a Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008 (Lei do estágio).
  • A participação de docentes e servidores técnico-administrativos nos projetos deve atender a legislação prevista para o corpo docente e servidores técnico-administrativos da Universidade, além das disposições específicas previstas no Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.
  • O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelo docente, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, ou seja, não poderá ultrapassar o valor de R$ 33.763,00 , salário atual dos ministros do STF – Supremo Tribunal Federal, com próximo ajuste salarial previsto para Maio de 2016.

Gestão do uso bens e serviços

  • Os materiais e equipamentos adquiridos pela Fundação de Apoio, com recursos transferidos pela Universidade na situação citada acima, integrarão o patrimônio da contratante, no caso a UNIFESP.
  • Para o cumprimento do apoio nos projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de estímulo à inovação, a Fundação de Apoio poderá por meio de instrumento legal próprio, utilizar-se de bens e serviços da Universidade, pelo prazo necessário à elaboração e execução dos citados projetos, mediante ressarcimento previamente definido para cada projeto.
  • Nos projetos que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador, o uso de bens e serviços da Universidade poderá ser contabilizado como contrapartida da instituição ao projeto, mediante previsão contratual de participação da instituição nos ganhos econômicos dele derivados, na forma da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
  • Na hipótese citada acima, o ressarcimento previsto poderá ser dispensado, mediante justificativa circunstanciada constante no projeto a ser aprovado pelo Conselho Superior da Universidade.

Contratações e aquisições

  • A Fundação de Apoio não poderá:
    • contratar cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de:
      • Servidor da Universidade que atue na direção da Fundação de Apoio;
      • Ocupantes de cargos de direção superior da Universidade;
    • Contratar, sem licitação, pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista:
      • Seu dirigente;
      • servidor da Universidade;
      • cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau de seu dirigente ou de servidor da Universidade;

Para a execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes abrangidos pela Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, inclusive daqueles que envolvam recursos provenientes do poder público, a Fundação de Apoio adotará regulamento específico a ser editado por meio de ato do Poder Executivo federal, para aquisições e contratações de obras e serviços.

Objeto dos acordos

  • É vedado o uso de instrumentos de contratos, convênios, acordos e ajustes ou respectivos aditivos com objeto genérico.
  • Quando a finalidade do apoio da Fundação for inclusive para o desenvolvimento institucional da UNIFESP, não poderão ser contratados objetos genéricos e desvinculados de projetos específicos.
  • Os projetos de desenvolvimento institucional para melhoria da infraestrutura da Universidade serão limitados a obras laboratoriais e na aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica.
  • É vedado enquadrar no conceito de desenvolvimento institucional, atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina, expansões vegetativas como o aumento no número total de pessoal, bem como outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição apoiada.
  • É vedada a subcontratação total do objeto dos ajustes realizados pela Universidade com a Fundação de Apoio, regidos pela Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do Setor do objeto contratado.
  • É vedado contratar a Fundação de Apoio para que realize a contratação de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestar serviços ou atender a necessidades de caráter permanente da Universidade.