Prezado(a) servidor(a), você sabia que o auxílio alimentação, mesmo em caso de acumulação lícita de cargos, não pode ser recebido em ambos os cargos?
O fundamento legal está disposto no art. 22, parágrafo 2º da Lei nº 8.460/92:
Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 1997) (Regulamento)
§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
O recebimento de auxílio alimentação com outro de espécie semelhante é objeto de monitoramento e auditorias permanentes do Tribunal de Contas da União - TCU, e o recebimento nestas condições pode sujeitar o servidor(a) às penalidades administrativas e devolução ao erário de recebimentos indevidos.
Se você recebe o auxílio alimentação e refeição em mais de um cargo público, entre em contato com o Departamento de Administração de Pessoal - DAP/ProPessoas pelo email: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. para ser orientado sobre como regularizar sua situação.
Mais informações estão disponíveis no Catálogo de Gestão com Pessoa no SUA UNIFESP.
Departamento de Administração de Pessoal - DAP
Pró-Reitoria de Gestão com Pessoas
Unifesp