Universidade Federal de São Paulo - Comissão Especial de Licitações - SÃO PAULO (SP)
Ref: Edital no 6/2010 – Processo no 23089.025092/2010-93 – FASE I – PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Construção dos Edifícios Acadêmicos e Administrativos dos Campi Guarulhos e São José dos Campos da UNIFESP - Universidade Federal de São Paulo.
Prezados Senhores,
CONSTRUBASE ENGENHARIA LTDA., com sede à Avenida Brigadeiro Faria Lima, 201 – 16º andar, Pinheiros, São Paulo (SP), inscrita no CNPJ/MF no 62.445.838/0001-46, interessada em participar da concorrência pública em referência, vem solicitar esclarecimento da seguinte dúvida:
· Para atendimento ao item 4.1.2.4 do Edital, estamos entendo que devemos apresentar as Certidões de Acervo Técnico – CAT, dos seguintes profissionais: Engenheiro Elétrico, Engenheiro Mecânico e Engenheiro Civil ou Arquiteto, uma vez que, na capacitação técnico-profissional solicitada em 4.1.2.3 não é exigida nenhuma experiência anterior na elaboração de Projetos de Arquitetura, atribuição esta específica do Arquiteto. Está correto o nosso entendimento ?
No aguardo de sua breve resposta, aproveitamos para apresentar nossos protestos de elevado respeito e consideração e subscrevemo-nos,
Atenciosamente,
Eng. Paulo Sérgio Merussi
Gerente de Planejamento
Fone: (11) 2124-6121
Fax: (11) 2124-6122
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Em relação ao questionamento apresentado pela empresa CONSTRUBASE ENGENHARIA LTDA. cabe esclarecer que a redação do artigo 4.1.2.4, reproduzida abaixo, não deixa dúvida de que também para o arquiteto deve ser obrigatoriamente apresentada a certidão de acervo técnico já que não há nenhuma ressalva na redação relativa a este profissional. Deve-se porém atentar para o fato de que obviamente o acervo será relativo à atuação do arquiteto no acompanhamento da execução de obra semelhante à licitada.
4.1.2.4 A Certidão de Acervo Técnico - CAT, expedida com base no Registro de Acervo Técnico - RAT, nos termos do artigo 5° da Resolução n° 317, de 1986, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA será exigida dos seguintes profissionais, legalmente habilitados, conforme Resolução n° 1.010, de 2005, do CONFEA:
- Engenheiro Civil;
- Engenheiro Elétrico
- Engenheiro Mecânico
- Arquiteto
Prof. Dr. Nivaldo B. F. Campos
Diretor do Dep. de Engenharia e Infraestrutra
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