Definição: A constatação da deficiência será feita de acordo com o previsto no §1º, do art. 5º, do Decreto nº 5.296/2004 e no inciso I, do art. 3º do Decreto nº 3.298/99.
Beneficiário: servidores ativos ocupantes de cargo efetivo
Requisitos: As deficiências deverão ser comprovadas por pareceres e exames especializados, indicados para cada caso.
Informações importantes:
1. A perícia médica é solicitada a fazer avaliação para fins de constatação de deficiência nas seguintes situações:
deficiência do servidor, com vistas à concessão de horário especial (art. 98, §2º da Lei nº 8.112/1990);
deficiência de cônjuge, filho ou dependente do servidor, com vistas à concessão de flexibilização de horário do servidor, sujeita à compensação. (art. 98, §3º da Lei nº 8.112/1990).