Avaliação pericial sem atestado médico de afastamento do trabalho

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Licença para tratamento da própria saúde

Definição:é a licença concedida devido ao acometimento de doença que não permita exercer as atividades do cargo, sendo possível sua concessão a pedido ou de ofício, sem prejuízo de sua remuneração, conforme a legislação vigente.

Beneficiário: servidores ativos ocupantes de cargo efetivo ou em comissão

Requisitos: a concessão da licença para tratamento de saúde decorre da entrega do atestado médico/odontológico, contendo identificação do servidor e do profissional emitente, o registro do profissional no conselho de classe e o tempo sugerido de afastamento. O atestado deve ser entregue, via aplicativo SouGov.br, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos contados da data do início do afastamento.

Informações importantes

1. O atestado será objeto de homologação sem perícia oficial quando a licença for até 14 (cinco) dias corridos, desde que esteja discriminado no atestado médico o Código Internacional de Doenças (CID) ou diagnóstico da patologia que motivou o afastamento.

2. O servidor será submetido à perícia oficial singular quando o período de licença for superior a 14 dias corridos ou quando não estiver o CID assinalado no atestado.

3. O servidor será submetido à avaliação por junta oficial, composta por três médicos peritos, quando exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias de licença para tratamento da própria saúde, no período de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia de afastamento

4. O comparecimento à consulta com profissional de saúde, tratamento, procedimentos ou exames, por uma fração do dia, não gera licença, por falta de amparo legal, mas deverá ser comprovado à sua chefia imediata por meio de declaração de comparecimento emitida pelo profissional assistente e ao RH do campus de lotação, para servir como justificativa de afastamento

 

Para maiores informações, acesse SUA Unifesp.

 

 

Licença à gestante

Definição: é o afastamento concedido à servidora efetiva gestante na ocasião do nascimento de filho, sem prejuízo da remuneração. A licença será concedida pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos a partir do nascimento do(a) filho(a) ou à partir do primeiro dia do nono mês de gestação, sendo prorrogável por mais 60 (sessenta) dias

Beneficiário: servidoras ativos ocupantes de cargo efetivo

Requisitos: estar no nono mês de gestação ou a partir do nascimento do(a) filho(a). A prorrogação da licença por mais 60 dias será garantida à agente pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto.

Informações importantes

A solicitação deve ser feita diretamente no DPA do campus de lotação

 

 

 

Licença por motivo de doença em pessoa da família

Definição: é a licença a que o servidor tem direito por motivo de doença em cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta, enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste do assentamento funcional, cujo cuidado não lhe permita exercer as atividades do cargo.

Beneficiário: servidores ativos ocupantes de cargo efetivo ou em comissão

Requisitos: o servidor deve apresentar o atestado para a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família, no qual deve conter a justificativa quanto à necessidade de acompanhamento, a identificação do servidor, do dependente e do profissional emitente e seu registro no conselho de classe, o nome da doença ou agravo, codificado ou não e o tempo sugerido de afastamento, contendo todos os dados de forma legível. O atestado deve ser entregue, via aplicativo SouGov.br, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos contados da data do início do afastamento.

Informações importantes

1. A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida, sem prejuízo da remuneração, por até 60 (sessenta) dias, corridos ou não. Após os 60 dias, por até mais 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração, não ultrapassando o total de 150 dias, incluídas as respectivas prorrogações, a contar da data de início do primeiro afastamento, no período de 12 meses.

2. A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família, mediante apresentação de atestado médico ou odontológico desde que não ultrapasse o período de 3 (três) dias corridos, quando houver discriminado no atestado o Código Internacional de Doenças (CID) da patologia que motivou o afastamento.

3. O comparecimento como acompanhante à consulta com profissional de saúde, tratamento, procedimentos ou exames, por uma fração do dia, não gera licença, por falta de amparo legal, mas deverá ser comprovado à sua chefia imediata por meio de declaração de comparecimento emitida pelo profissional assistente e ao RH do campus de lotação, para servir como justificativa de afastamento.

 

Para maiores informações, acesse SUA Unifesp.

 

 

Licença por motivo de acidente em serviço

Definição: é a licença decorrente de acidente de trabalho ou de trajeto, que gere necessidade de afastamento das atividades laborais,

Beneficiário: servidores ativos ocupantes de cargo efetivo

Requisitos: o servidor deve apresentar o atestado médico para a concessão licença por motivo de acidente em serviço, contendo identificação do servidor e do profissional emitente, o registro do profissional no conselho de classe e o tempo sugerido de afastamento. O atestado deve ser entregue, via aplicativo SouGov.br, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos contados da data do início do afastamento e deve clicar na opção de acidente de trabalho, comunicar a chefia imediata para ciência e solicitar o preenchimento da CAT

 

Informações importantes:

Todo e qualquer acidente em serviço que provoque ou não lesões no servidor, havendo ou não afastamento de suas atividades, obrigatoriamente deve ser registrado, mediante preenchimento de formulário da CAT.