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FAQ-teletrabalho

Perguntas e respostas sobre a implantação do Teletrabalho no âmbito da Instrução Normativa nº 65/2020

1) QUEM PODERÁ ADERIR AO TELETRABALHO NA UNIFESP?

Poderão aderir ao teletrabalho os servidores que atendam ao disposto no artigo 2º e seus incisos, da Instrução Normativa 65, de 30 de julho de 2020:
Art. 2º Podem participar do programa de gestão:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em exercício na unidade; e
IV - contratados temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

2) QUEM NÃO PODERÁ ADERIR AO TELETRABALHO NA UNIFESP?

Não poderão aderir ao teletrabalho os servidores cuja atividades se enquadrem no disposto no artigo 5º, § 2º, incisos I e II, da Instrução Normativa 65, de 30 de julho de 2020:
Artigo 5º (...)
§ 2º O teletrabalho não poderá:
I - abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; e
II - reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendam ao público interno e externo.

3) SERVIDORES DOCENTES PODERÃO ADERIR AO TELETRABALHO?

Não, porque a natureza da atividade docente não permite o teletrabalho. As aulas remotas oferecidas, apesar de ministradas a distância, não se enquadram no contexto do Programa de Gestão da IN 65, pois foram fundamentadas no contexto da pandemia com autorização do Ministério da Educação para sua realização.
Fundamento: Lei n° 9.394, de 1996 c.c 12.772, de 2012 alterada pela 12.863, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013.

4) QUAL A FORMA DE ADESÃO AO TELETRABALHO?

Ainda não existe uma forma definida, será discutida com a Comunidade e com os Conselhos superiores da Unifesp.

5) QUANTO AOS FLUXOS E ANUÊNCIAS, A QUEM COMPETE NA UNIFESP AUTORIZAR A PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR NO TELETRABALHO?

De acordo com o artigo 10, da IN 65, a(o) reitora (or) deverá editar ato normativo que estabeleça os procedimentos gerais de como será instituído o programa de gestão na universidade, ato estes que definirá os fluxos e competências para autorização do trabalho remoto.

6) EXISTE A POSSIBILIDADE DE ADESÃO AO TELETRABALHO SOMENTE EM PERÍODOS DE FÉRIAS (POR EXEMPLO: FÉRIAS ESCOLARES, RECESSOS, ENTRE OUTROS)?

Sim, nos termos do inciso VIII do art. 3o., é possível a execução do teletrabalho de forma parcial, observados os critérios estabelecidos.
VIII - regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante restringe-se a um cronograma específico, dispensado do controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente, nos termos desta Instrução Normativa;

7) OS SERVIDORES PARTICIPANTES DA JORNADA FLEXIBILIZADA (30H) PODERÃO ADERIR AO TELETRABALHO?

Não, pois o pressuposto da jornada flexibilizada é o atendimento presencial ao público. O Decreto no. 1590/95, traz:
Art. 3º Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições. (Redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 9.9.2003).

8) QUAIS GRUPOS DE SERVIDORES SÃO ELEGÍVEIS AO TELETRABALHO NA UNIFESP?

A princípio são elegíveis todos os servidores técnicos administrativos que atenderem aos requisitos da norma, independentemente do cargo, podendo ser de forma parcial (ou híbrida) ou integral. A avaliação deverá ser feita também em cada caso concreto.

9) OS NAES SÃO ELEGÍVEIS AO TELETRABALHO?

Não há vedação na Norma. A princípio todos os servidores técnicos administrativos são elegíveis, desde que atendam aos requisitos da Normativa.
No caso dos NAES também há de se considerar uma análise da possibilidade para o desenvolvimento das atividades em teletrabalho a partir do estudo de caso concreto, sendo a forma híbrida uma das alternativas.

10) OS PROFISSIONAIS DE CARGOS ESPECÍFICOS QUE ATUAM NOS NAES - PSICÓLOGOS, MÉDICOS, ASSISTENTES SOCIAIS, PODEM ADERIR AO TELETRABALHO?

Não há vedação na Norma. A princípio todos os servidores técnicos administrativos são elegíveis, desde que atendam aos requisitos da Normativa.
No caso dos NAES também há de se considerar uma análise da possibilidade para o desenvolvimento das atividades em teletrabalho a partir do estudo de caso concreto, sendo a forma híbrida uma das alternativas.

11) OS MÉDICOS DO HU SÃO ELEGÍVEIS AO TELETRABALHO?

Pela natureza da atividade desenvolvida pelos servidores da área da saúde vinculados ao HU, aplica-se o Artigo 5º (...)
§ 2º O teletrabalho não poderá:

II - reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendam ao público interno e externo.

12) OS INTÉRPRETES DE LIBRAS PODERÃO ADERIR A MODALIDADE HÍBRIDA DE TRABALHO?

Não há vedação na Norma. A princípio todos os servidores técnicos administrativos são elegíveis, desde que atendam aos requisitos da Normativa.

13) SERVIDORES QUE TRABALHAM DIRETAMENTE NAS SECRETARIAS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO PODERÃO ADERIR AO TELETRABALHO?

Não há vedação na Norma. A princípio todos os servidores técnicos administrativos são elegíveis, desde que atendam aos requisitos da Normativa.

14) BIBLIOTECÁRIOS PODERÃO ADERIR AO TELETRABALHO?

Não há vedação na Norma. A princípio todos os servidores técnicos administrativos são elegíveis, desde que atendam aos requisitos da Normativa.

15) OS SERVIDORES QUE ADERIREM AO TELETRABALHO DEVERÃO PERMANECER À DISPOSIÇÃO DA UNIFESP A QUALQUER HORÁRIO?

É importante que duas métricas sejam claras:

O Horário de disponibilidade que será estabelecido com a chefia imediata para atendimento de demandas da Instituição, como telefone, ferramentas de chat, videoconferência etc..
Metas a serem alcançadas com relação à atividade, que independe do horário, podendo o servidor desenvolver seu trabalho da forma que lhe for conveniente.

Os critérios serão estabelecidos na Norma

16) ONDE O SERVIDOR DEVERÁ DESENVOLVER OS SERVIÇOS DO TELETRABALHO? NO ENDEREÇO RESIDENCIAL OU QUALQUER OUTRO ENDEREÇO?

O servidor poderá desenvolver suas atividades em qualquer local, desde que atenda aos critérios referentes ao prazo para atendimento presencial quando solicitado, a ser definido na norma, bem como, atenda os requisitos técnicos para desenvolvimento de suas atividades e atendimento das demandas institucionais (conexão, equipamentos, etc).

Lembrando que o artigo 31 da IN 65 traz:

Art. 31. Não será concedida ajuda de custo ao participante do programa de gestão quando não houver mudança de domicílio em caráter permanente, no interesse da Administração.

17) A UNIFESP IRÁ EMPRESTAR OS EQUIPAMENTOS DE TI NECESSÁRIOS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DO TELETRABALHO?

Conforme estabelece a Norma, o servidor deverá utilizar suas estruturas e equipamentos, inclusive internet, energia elétrica e telefone.

Instrução Normativa 65/2020:

Art. 23. Quando estiver em teletrabalho, caberá ao participante providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições.

**EXCEPCIONALMENTE, mediante justificativa, natureza do trabalho, uso de sistemas e disponibilidade do patrimônio, devidamente autorizado, poderá ocorrer empréstimo de equipamento e mobiliários.

18) QUANDO O SERVIDOR UTILIZAR EQUIPAMENTO PESSOAL PARA DESENVOLVER AS ATIVIDADES DO TELETRABALHO, QUEM PRESTARÁ O SUPORTE TÉCNICO NECESSÁRIO?

Não é possível prestar assistência técnica ao equipamento, será prestada assistência apenas para questões relacionadas aos sistemas da UNIFESP e seu uso.

19) CONSIDERANDO AS EXCEÇÕES DE EMPRÉSTIMOS DE EQUIPAMENTOS, COMO FICAM OS SUPORTES E MANUTENÇÃO DOS COMPUTADORES?

Os equipamentos com patrimônio da UNIFESP terão suporte da TI local ou central para qualquer questão relacionada a hardware ou software, desde que não se verifique mau uso do mesmo.

20) SOBRE AS DESPESAS COM INTERNET, TELEFONE, ÁGUA E LUZ, A UNIFESP CONCEDERÁ ADICIONAL PARA COBRIR DESPESAS DO TELETRABALHO?

Não é possível pagar essas despesas, e não está na discricionariedade da Unifesp a concessão destes benefícios.

Conforme disposto na Instrução Normativa 65/2020, artigo 23:

Art. 23. Quando estiver em teletrabalho, caberá ao participante providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições.

21) OS SERVIDORES QUE ADERIREM AO TELETRABALHO RECEBERÃO O AUXÍLIO TRANSPORTE?

De acordo com a Norma, o servidor só receberá o auxílio-transporte nos casos em que houver deslocamento, de acordo com o artigo 33 da IN 65:

Art. 33. O participante do programa de gestão somente fará jus ao pagamento do auxílio-transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019.

22) SERÁ PAGO ADICIONAL NOTURNO PARA OS SERVIDORES QUE ADERIREM AO TELETRABALHO?

Não, conforme disposto no artigo 35 da IN 65:

Art. 35. Fica vedado o pagamento de adicional noturno aos participantes do programa de gestão em regime de teletrabalho.

23) SERÁ PAGO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA OS SERVIDORES QUE ADERIREM AO TELETRABALHO?

Não, conforme artigo 36 da IN 65:

Art. 36. Fica vedado o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas, ou quaisquer outras relacionadas à atividade presencial para os participantes do programa de gestão em regime de teletrabalho.

24) EM RELAÇÃO A SAÚDE FÍSICA E MENTAL DOS SERVIDORES QUE ADERIREM AO TELETRABALHO, O QUE PREVÊ A NORMA?

O servidor seguirá o programa aprovado na implantação e quanto a saúde mental, o programa prevê :

Subseção II

Monitoramento

Art. 17. Com a finalidade de conhecer os benefícios e resultados advindos da implementação de programa de gestão, os órgãos e entidades participantes deverão elaborar relatório gerencial

25) COMO SERÃO MENSURADAS DEMANDAS NÃO QUANTIFICÁVEIS OU QUE OSCILAM?

Serão mensuradas a partir de planos, projetos e atividades e o atingimento das metas estabelecidas . Conforme pactuado entre o servidor e a chefia dentro das especificidades de cada setor e atividade.

26) POR QUE FORAM FORNECIDOS EQUIPAMENTOS PARA OS DISCENTES E NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS PARA SERVIDORES NO TELETRABALHO?

Conforme disposto na Instrução Normativa 65/2020, artigo 23:

Art. 23. Quando estiver em teletrabalho, caberá ao participante providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições.

Em relação aos alunos há legislação específica sobre o assunto, além de que ocorreu em momento específico de pandemia, não guardando relação quanto ao programa de gestão, sendo financiado por recursos específicos voltados à assistência estudantil:

A Lei de Diretrizes e Bases traz:

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

27) QUANTO A SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, GERENCIAMENTO DE DADO ETC?

Assim como os equipamentos e infraestrutura para o teletrabalho é de responsabilidade do servidor que aderir o teletrabalho, a segurança das informação também passa a ser de sua responsabilidade conforme consta na IN nº 65, de 2020:

d) o dever do participante de manter a infraestrutura necessária para o exercício de suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o programa de gestão na modalidade teletrabalho;

A Superintendência de Tecnologia da Informação disporá sobre métodos para acesso remoto seguro, cópias de segurança de sistemas e documentos disponíveis no datacenter, auditorias e monitoramento da segurança e revogação de acessos quando necessário.

Caberá ao servidor em regime de teletrabalho garantir que esteja acessando os sistemas e a rede da instituição através de um equipamento com antivírus e protegido de acessos de terceiros.

Qualquer incidente deverá ser imediatamente comunicado à STI por meio do sistema de atendimento: https://atendimento.unifesp.br

28) O QUE CARACTERIZA ACIDENTE DE TRABALHO PARA UM SERVIDOR EM TELETRABALHO?

O principal fator a ser observado/acompanhado na realização do teletrabalho está relacionado às questões de ergonomia, sendo possível estabelecer a aplicação da ergonomia no ambiente de trabalho por meio da conscientização dos/das Servidores/as, que se efetiva por treinamentos e palestras sobre os riscos ergonômicos e sua prevenção.

Em razão do novo cenário de trabalho remoto estabelecido pela pandemia, tais ações serão implementadas progressivamente, por atuação conjunta do Sesmt e do Núcleo de Atenção à Saúde/NAS, ambos ligados ao DSTra/ProPessoas.

29) COMO SÃO CARACTERIZADAS AS DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO PARA OS SERVIDORES EM TELETRABALHO?

Os trâmites para acompanhamento dos/as servidores/as em teletrabalho para possível caracterização das doenças, serão os mesmos aplicados para aqueles que atuam presencialmente, isto é, devem contar com a avaliação da Perícia Oficial em Saúde para caracterização do nexo de causalidade entre o agravo à saúde e a exposição ocupacional do servidor.

30) QUEM DEFINE METAS QUE DEVERÃO SER ATINGIDAS PELO SERVIDOR EM TELETRABALHO?

As atividades e respectivas metas a serem acordadas em plano de trabalho serão definidas em conjunto pelo participante e respectiva chefia imediata, em conformidade com o estabelecido na norma de procedimentos gerais e na tabela de atividades.

31) COMO SERÁ MEDIDA A PRODUTIVIDADE DO SERVIDOR EM TELETRABALHO?

O plano de trabalho deverá prever o cronograma das entregas, que se referem às atividades desempenhadas e as respectivas metas, bem como sua aferição, que será realizada mediante análise fundamentada da chefia imediata quanto ao atingimento ou não das metas estipuladas. Será disponibilizado, oportunamente, sistema específico para medir a produtividade.

32) COMO SERÃO AVALIADOS OS PARTICIPANTES EM REGIME DE TELETRABALHO?

As entregas referentes ao plano de trabalho deverão ter sua aferição realizada pela chefia imediata em até 40 dias e registradas em um valor que varia de 0 a 10, somente serão consideradas aceitas as entregas cuja nota atribuída pela chefia imediata seja igual ou superior a 5, conforme Art. 14 da IN 65/2020.

33) COMO SERÁ A AVALIAÇÃO DOS GESTORES?

A regra para as avaliações vale também para os gestores que, como participantes do programa de gestão, exercerem suas atribuições nos moldes do programa. Assim, os gestores deverão assinar plano de trabalho com as atividades e respectivas metas e as chefias imediatas deverão avaliar suas entregas, em até 40 dias, em uma escala que varia de 0 a 10, considerando-se aceitas as entregas cuja nota atribuída seja igual ou superior a 5. Vale lembrar que, embora as atividades realizadas pelos gestores apresentem características distintas das atividades dos demais participantes, isso não inviabiliza sua previsão, mensuração e avaliação, para fins de controle de produtividade e de qualidade, principalmente para resguardar a transparência do programa de gestão.

34) HAVERÁ UMA REGRA DE TRANSIÇÃO/ PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO OU ADAPTAÇÃO ÀS NOVAS REGRAS?

Conforme previsão do art. 16 da Instrução Normativa, o prazo para adaptação às novas regras, referido no dispositivo como ambientação, será de seis meses.

35) ESTAGIÁRIO PODE FAZER TELETRABALHO?

Não. A IN não prevê a participação de estagiários no programa de gestão.

36) UMA VEZ QUE O SERVIDOR ADERIU AO PROGRAMA DE GESTÃO, PODERÁ SER DESLIGADO DO PROGRAMA?

Sim, nos termos do Art. 19 da IN 65/2020 o participante poderá ser desligado do programa de gestão nas seguintes hipóteses:
por solicitação do participante;
no interesse da Administração, em razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho;
pelo descumprimento das metas e obrigações estabelecidas;
pelo decurso de prazo, quando houver; em virtude de remoção do participante para outra unidade;
em virtude de aprovação do participante para a execução de outra atividade não abrangida pelo programa de gestão, salvo na hipótese de acumulação lícita de cargos e desde que comprovada a compatibilidade de horários;
pela superveniência das hipóteses de vedação previstas no documento de procedimentos gerais da unidade, quando estabelecidas;
e pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades.

37) OS PARTICIPANTES QUE EXTRAPOLAREM A JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS DURANTE O TELETRABALHO TERÃO DIREITO A BANCO DE HORAS OU HORA EXTRA?

As metas estabelecidas deverão ser compatíveis com a jornada de trabalho do participante. É vedada aos participantes a realização de banco de horas e de serviços extraordinários, nos termos do Art. 30 da IN 65/2020. O cumprimento de metas superiores às metas previamente estabelecidas não configura horas excedentes para o participante. Tal situação será devida e oportunamente regulamentada.

38) É POSSÍVEL PROPORCIONALIZAR AS METAS DO MÊS SUBSEQUENTE NO CASO DE PRODUÇÃO EXCEDENTE NO MÊS DE REFERÊNCIA?

Não é possível a proporcionalização das metas, considerando que a IN nº 65, de 2020, veda a realização de serviço extraordinário, bem como a adesão ao banco de horas. Além disso, a norma determina que as metas acordadas com o participante deverão ser compatíveis com a jornada de trabalho regular, devendo-se redefinir as metas, no interesse do serviço, quando surgirem demandas prioritárias.

39) OS PARTICIPANTES DO PROGRAMA DE GESTÃO SOFRERÃO ALGUMA ALTERAÇÃO NO VALOR PAGO COMO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO?

A IN nº 65, de 2020, não dispõe acerca do auxílio alimentação, que deverá ser pago conforme legislação de referência, quando atendidos os requisitos necessários.

40) OS PARTICIPANTES DO PROGRAMA DE GESTÃO PODERÃO USUFRUIR DO RECESSO DE FINAL DE ANO?

IN nº 65, de 2020 não menciona sobre o usufruto de recesso de fim de ano, uma vez que consiste em benefício que tem sido rotineiramente concedido pela Administração Pública Federal. No entanto, as metas equivalentes às horas não trabalhadas no período de fruição do recesso deverão ser compensadas em sua totalidade.

41) QUAIS SERÃO OS PROCEDIMENTOS SE HOUVER INDISPONIBILIDADE PARA O TELETRABALHO?

IN nº 65, de 2020 estabelece que o participante deverá comunicar ao chefe imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho.
Para fins de atestados de comparecimento dos servidores segue o que está consignado na legislação vigente.