A embalagem primária é o envoltório ou recipiente que se encontra em contato direto com o produto. A embalagem secundária é destinada a conter a embalagem primária ou as embalagens primárias.
No caso de recipientes rígidos vazios contaminados por produtos químicos, existem discussões sobre a legalidade, a segurança e a viabilidade econômica relacionadas à reutilização (ao reúso) de tais embalagens.
A seguir, para contribuir com o debate, são apresentados alguns aspectos legais que versam sobre a reutilização de embalagens nas condições mencionadas.
Lei Federal n° 12.305/2010: instituidora da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS)
Reutilização representa o processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e, se couber, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa). A reutilização ocupa o terceiro nível na hierarquia de gerenciamento, antepondo-se à reciclagem, ao tratamento e à disposição final.
Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n° 222/2018, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)
Embalagens primárias vazias de produtos químicos podem ser usadas para acondicionamento de resíduos químicos, observadas as compatibilidades.
Norma Regulamentadora (NR) 32
É vedado o procedimento de reutilização das embalagens de produtos químicos.
Os procedimentos atrelados ao reproveitamento e à destinação das embalagens devem ser detalhados no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) da instituição.