DEFINIÇÃO
Licença concedida pelo prazo de até três meses, com a remuneração do cargo efetivo, a título de prêmio por assiduidade, após cada período de cinco anos ininterruptos de exercício desde a sua data de admissão no serviço publico federal até 15/10/96.
INFORMAÇÕES GERAIS
- Esta licença foi extinta a partir de 16/10/96 pela Medida Provisória nº 1.522/96 e reedições (convertida na Lei nº 9.527/97);
- Considera-se para efeito de Licença-Prêmio por Assiduidade o tempo de efetivo exercício na União, nas Autarquias e nas Fundações Públicas Federais;
- Tem direito à fruição da licença o servidor que integralizou interstício de 5 (cinco) anos até 15/10/96;
- Sofrer penalidade disciplinar de suspensão implica em nova contagem de interstício a partir da data de reassunção do exercício, não se considerando o período anterior;
- As licenças por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração ou para tratar de interesses particulares, a condenação à pena privativa de liberdade e o afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro, implicam em nova contagem do interstício a partir da reassunção do exercício, não se considerando o período anterior;
- As faltas injustificadas retardam a concessão da Licença-Prêmio na proporção de um mês para cada falta;
- O servidor tem direito apenas a remuneração do cargo efetivo + auxílio alimentação, não recebendo, portanto, os adicionais de periculosidade, de insalubridade e Ionizante-RX;
- Caso o servidor esteja no exercício de Cargo de Direção ou Função Gratificada não perceberá gratificação decorrente do cargo ou função de confiança exercido;
- O período de afastamento, entretanto, fica condicionado a conveniência do serviço, cabendo à chefia imediata fazer a sua previsão através de escala elaborada juntamente com o servidor;
- Se o servidor acumula legalmente cargos, tem direito a licença em cada um dos cargos ocupados. Observe que o tempo de serviço é considerado separadamente, ou seja, não pode transpor, para esse efeito, o tempo de serviço de um para o outro cargo;
- O período de afastamento decorrente do gozo da Licença-Prêmio por Assiduidade é considerado como de efetivo exercício, sendo computado, portanto, para todos os fins e efeitos;
- Os períodos de Licenças-Prêmio por assiduidade já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia (dinheiro) em favor dos seus beneficiários;
- Por ausência de previsão legal, o gozo de Licença-Prêmio só poderá ser interrompido por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por motivo de interesse da Administração.
DOCUMENTAÇÃO
Para a primeira concessão: Preencher o formulário e abrir processo no Protocolo
Para quem já usufruiu parte da Licença: Preencher o formulário e entregar na Divisão de Frequência
PRAZO DE ENTREGA
Solicitar com 30 (trinta) dias de antecedência.
PREVISÃO LEGAL
- Medida Provisória nº 1.522/1996
- Lei nº 9.527/1997
- Orientação Normativa nº 94/1991
- Instrução Normativa nº 08/1993
SETOR RESPONSÁVEL
Divisão de Frequência - (11) 3385-4171