DEFINIÇÃO
Licença concedida a servidora em virtude de nascimento de filho(s), pelo período de até 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
INFORMAÇÕES GERAIS
- A licença à gestante será concedida pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos e poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica;
- O afastamento em virtude de licença gestante é considerado como de efetivo exercício;
- Em caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto;
- Em caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a repouso remunerado por 30 (trinta) dias;
- Em se tratando de natimorto, após 30 (trinta) dias do ocorrido, a servidora deverá ser submetida a exame médico para avaliar se está apta a retornar ao serviço;
- No caso de natimorto, se após os 30 (trinta) dias, a perícia entender pela inaptidão para reassumir o exercício do seu cargo, a licença continua fundamentada no art. 207 da Lei 8112;
- Decorrido o período de afastamento, conforme item anterior, a servidora que se julgar incapaz de reassumir suas funções devera requerer licença para tratamento de saúde e se submeter a nova avaliação pericial;
- Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, será concedido à servidora uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora durante a jornada de trabalho;
- A servidora que não usufruir das férias que faz jus por coincidirem com o período de usufruto de Licença Gestante, poderá reprogramá-las antecipadamente para usufruto posterior, ainda que esta reprogramação seja para o exercício seguinte, exceto operadoras de Raios-X;
- No período de licença-maternidade, as servidoras públicas não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar;
- Para a servidora que tomar posse após o dia do nascimento da criança, é cabível a concessão da Licença à Gestante devendo-se observar, contudo, na concessão da mencionada licença, o período que faltar ao complemento dos cento e vinte dias, a contar da data do parto;
- A professora substituta faz jus à licença-maternidade, tendo em vista ser um benefício previsto na Constituição;
- A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de 60 (sessenta) dias;
- Quando ocorre o falecimento da criança durante o período de licença à gestante, não cabe a prorrogação de licença à gestante, uma vez que a finalidade desse benefício é o convívio e amamentação da criança durante os seis primeiros meses de vida.
DOCUMENTAÇÃO
- Atestado médico solicitando Licença por 120 dias ou Licença Maternidade
Para Prorrogação:
- Formulário
- Certidão de Nascimento do(s) filho(s)
- Atestado de óbito, no caso de natimorto
PREVISÃO LEGAL
- Lei nº 8.112/1990;
- Orientação normativa SRH nº 2/2011;
- Decreto nº 6.690/2008;
- Orientação consultiva DENOR/SRH/MARE nº 035/1998;
- Nota Informativa COGES/DENOP/SRH/MP nº 419/2010;
- Manual de Pericia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal - SIASS.
SETOR RESPONSÁVEL
Divisão de Frequência - (11) 3385-4171