DEFINIÇÃO
Período de descanso remunerado com duração prevista em Lei.
REQUISITOS
- Possuir 12 (doze) meses de efetivo exercício para o PRIMEIRO período aquisitivo de férias;
- As férias relativas ao primeiro período aquisitivo corresponderão ao ano civil em que o servidor completar doze meses de efetivo exercício;
Exemplo: O servidor admitido em 12/05/2018 terá direito a usufruir férias a partir de 13/06/2019 referente ao EXERCÍCIO DE 2019.
Os próximos períodos de férias poderão ser agendados já a partir de 01/janeiro/AnoSeguinte - Para o primeiro período aquisitivo de férias dos operadores de Raios X, Substâncias Radioativas ou Ionizantes deverão possuir 6 (seis) meses de efetivo.
- O quantitativo de dias de férias é estabelecido da seguinte forma:
a) Técnicos Administrativos: 30 dias
b) Docentes Efetivos: 45 dias
c) Docentes Substitutos/Visitantes: 30 dias
d) Operadores de Raios X ou Substâncias Ionizantes:
-Docentes: 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) dias consecutivos de férias por semestre, totalizando 45 (quarenta e cinco) dias.
-Técnicos Administrativos: 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre totalizado 40 (quarenta) dias.
PROGRAMAÇÃO E PARCELAMENTO
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As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) etapas, desde que requeridas pelo servidor em concordância com a chefia, no interesse da Administração e observados os procedimentos operacionais estabelecidos pelos órgãos setoriais ou seccionais do SIPEC. (Exceto para os operadores e técnicos de Raios X, Substâncias Radioativas ou Ionizantes); - Art. 15 da ON/SRH nº 2/2011
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O servidor que não tiver programado o fracionamento das férias e que, posteriormente, desejar ou necessitar parcelar suas férias poderá fazer o pedido, de acordo com as normas e prazos estabelecidos;
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O servidor em usufruto de licença capacitação ou afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País fará jus às férias do exercício em que se der o seu retorno;
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Na hipótese do servidor ser acometido por alguma enfermidade ANTES do início das férias, coincidindo, parcial ou totalmente, com o período de licenças (Licença Tratamento de Saúde ou Licença por Motivo de Doença em Familiar), as férias do exercício correspondente deverão ser reprogramadas COM URGÊNCIA;
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Na hipótese do servidor ser acometido por alguma enfermidade DEPOIS do início das férias, coincidindo, parcial ou totalmente, com o período de licenças (Licença Tratamento de Saúde ou Licença por Motivo de Doença em Familiar), as férias serão mantidas, não havendo previsão para legal para a reprogramação.
ACUMULAÇÃO
As férias podem ser acumuladas em até dois períodos nos seguintes casos:
- Necessidade do serviço;
- Licença à gestante, à adotante e paternidade;
- Licenças para tratar da própria saúde - Art. 5º da ON/SGP nº 10/2014
Exemplo: O servidor que acumular férias dos Exercícios 2017 e 2018, caso não usufrua das férias do Exercício de 2017 em 2018, perderá o direito de usufruto. - As férias correspondentes a cada exercício (integrais ou a última etapa, no caso de parcelamento) devem ter início até 31/Dezembro/AnoSeguinte.
Exemplo: Caso o servidor tenha ACUMULADO o EXERCÍCIO 2018, então estas férias poderão INICIAR no máximo até 31/12/2019.
ADICIONAIS E ADIANTAMENTOS
- Por ocasião das férias, será pago ao servidor um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do mês em que as férias iniciam (no caso de parcelamento o pagamento será realizado SOMENTE na primeira parcela). Este adicional será pago na mesma data do salário, independente do dia em que iniciem as férias;
- O servidor que opera, direta e permanentemente com Raios X, Substâncias Radioativas ou Ionizantes, faz jus ao adicional de férias em relação a cada período de afastamento, calculado sobre a remuneração normal do mês, proporcional aos dias solicitados;
- A antecipação da GRATIFICAÇÃO NATALINA por ocasião do gozo das férias, no caso de parcelamento, poderá ser requerida em qualquer uma das etapas, desde que seja no primeiro semestre. Esta antecipação corresponde à metade do 13º Salário que se não for solicitada será, por regra, paga em julho;
- Há ainda a possibilidade de ADIANTAMENTO SALARIAL em qualquer uma das parcelas de férias (inclusive em todas, se for do interesse do servidor). Nessa modalidade, a fração de 70% (setenta por cento) da remuneração proporcional aos dias de férias, é adiantada no pagamento do mês de usufruto da respectiva parcela de férias. Por tratar-se de um adiantamento de salário, o valor correspondente ao adiantamento será debitado do pagamento do servidor de uma só vez, dois meses após o seu recebimento. - Art. 20, § 6º da ON/SRH nº 2/2011
PRAZO PARA SOLICITAÇÃO
- As solicitações devem ser encaminhadas via SEI para a Divisão de Recursos Humanos do Campus de lotação do servidor, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência e a concordância da chefia, sempre observando o interesse da administração;
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Para os casos fora deste prazo, a concessão ficará condicionada à demanda e ao fechamento da folha de pagamento do mês referente às férias, conforme o calendário do SIAPE;
- Cabe ao servidor estar ciente do(s) período(s) de férias solicitado(s), podendo acompanhar pelo site ou aplicativo do SIGEPE.
PROIBIÇÕES
- É proibido trabalhar no período de férias;
- É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. – Art. 77 da Lei 8.112/90
PREVISÃO LEGAL
- Artigos 76, 77 a 80 e 102, inciso I, da Lei 8.112/1990
SETOR RESPONSÁVEL
Divisão de Recursos Humanos dos Campi