Licença para tratamento da própria saúde

Definição:é a licença concedida devido ao acometimento de doença que não permita exercer as atividades do cargo, sendo possível sua concessão a pedido ou de ofício, sem prejuízo de sua remuneração, conforme a legislação vigente.

Beneficiário: servidores ativos ocupantes de cargo efetivo ou em comissão

Requisitos: a concessão da licença para tratamento de saúde decorre da entrega do atestado médico/odontológico, contendo identificação do servidor e do profissional emitente, o registro do profissional no conselho de classe e o tempo sugerido de afastamento. O atestado deve ser entregue, via aplicativo SouGov.br, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos contados da data do início do afastamento.

Informações importantes

1. O atestado será objeto de homologação sem perícia oficial quando a licença for até 14 (cinco) dias corridos, desde que esteja discriminado no atestado médico o Código Internacional de Doenças (CID) ou diagnóstico da patologia que motivou o afastamento.

2. O servidor será submetido à perícia oficial singular quando o período de licença for superior a 14 dias corridos ou quando não estiver o CID assinalado no atestado.

3. O servidor será submetido à avaliação por junta oficial, composta por três médicos peritos, quando exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias de licença para tratamento da própria saúde, no período de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia de afastamento

4. O comparecimento à consulta com profissional de saúde, tratamento, procedimentos ou exames, por uma fração do dia, não gera licença, por falta de amparo legal, mas deverá ser comprovado à sua chefia imediata por meio de declaração de comparecimento emitida pelo profissional assistente e ao RH do campus de lotação, para servir como justificativa de afastamento

 

Para maiores informações, acesse SUA Unifesp.