Licença para Capacitação

 A CPPD analisa os processos nas reuniões ordinárias que são realizadas uma vez por mês e possuem calendário fixo, ocorrendo sempre na segunda terça-feira útil de cada mês.


Para os processos serem analisados pela CPPD na reunião ordinária mensal, é necessário que eles cheguem no SEI da comissão, devidamente instruídos, com uma semana de antecedência, ou seja, até a primeira terça-feira do mês. Os processos enviados após essa data serão analisados na reunião do mês seguinte.

 

LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO

v Definição e Normas:

Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

A licença para capacitação configura-se como um afastamento do servidor para participação em ações de desenvolvimento e encontra respaldo na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Ela poderá ser concedida quando a ação de desenvolvimento:

ü  estiver prevista no PDP do órgão ou da entidade do servidor;

ü  estiver alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas:

  • ao seu órgão de exercício ou de lotação;
  • à sua carreira ou cargo efetivo; e
  • ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança; e

ü  o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor.

De acordo com o artigo 34 da Resolução nº 188 do CONSU:

Art. 34. A licença para capacitação poderá ser concedida para:

I - ações de desenvolvimento presenciais ou à distância;

II - elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, livre-docência ou estágio pós-doutoral;

III - participação em curso presencial ou intercâmbio para aprendizado de língua estrangeira, quando recomendável ao exercício de suas atividades, conforme atestado pela chefia imediata; ou

IV - curso conjugado com:

a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou

b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviço dessa natureza, no país ou no exterior”

(Resolução nº 188 do Consu – artigo 34).

A licença para capacitação poderá, ainda, ser utilizada na hipótese de prorrogação dos prazos de afastamentos para pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), pós-doutorado e estudo no exterior.

v Processo de Licença para Capacitação:

Segue abaixo a lista de documentos e o fluxograma dos processos de Licença para Capacitação exigidos pela CPPD:

Documentação:

O docente deverá instruir o processo com os seguintes documentos:

  1. Formulário de Solicitação de Licença para Capacitação;
  2. Informações sobre as atividades a serem realizadas durante a licença (convite, aceite, plano de trabalho, folder de eventos e cursos etc.) caso haja algum documento em língua estrangeira é necessário incluir no processo uma tradução simples;
  3. Parecer e/ou Ata aprovada do Conselho Departamental autorizando a licença para capacitação.

Obs: Ao término da licença, o docente deverá apresentar um relatório final das atividades desenvolvidas no período em até 30 dias, acompanhado, inclusive, de documentos comprobatórios como certificados e outros.

Fluxograma:

O processo passa pelas seguintes fases:

1- O docente deverá:

  • abrir um processo de Licença para Capacitação no SEI;
  • incluir, preencher e assinar o documento 1;
  • anexar ao processo o documento 2; e
  • atribuir o processo ao chefe do departamento.

2- O chefe do departamento deverá:

  • apreciar a documentação apresentada;
  • assinar o documento 1;
  • registrar ciência nos demais documentos contidos no processo; e
  • submeter o pedido à manifestação do Conselho do Departamento.

3- A secretaria do departamento deverá:

  • incluir o documento 3 ao processo; e
  • encaminhá-lo à Divisão de Gestão com Pessoas do Campus.

4- A Divisão de Gestão com Pessoas do Campus deverá incluir a folha de dados funcionais ao processo e encaminhá-lo à Coordenadora de Frequência de Pessoal do DAP.

5- A Coordenadoria de Frequência de Pessoal do DAP verificará se o processo está apto a ser analisado e, em caso positivo, o encaminhará à CPPD para análise.

6- A CPPD, após análise e parecer, dará ciência ao docente do resultado e encaminhará o processo à Coordenadoria de Frequência de Pessoal do DAP para homologação.

7- Concluída a licença, o docente deverá incluir o relatório final, contendo a ciência da chefia de departamento, e encaminhar o processo à CPPD para análise.

8- A CPPD, após análise e parecer, encaminhará o processo ao Departamento para ciência e à Coordenadoria de Frequência de Pessoal do DAP para providências.

v Fundamento Legal:

ü  Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

ü  Resolução nº 188 do CONSU, de 14 de outubro de 2020.

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