Solicitação Para Atividades Remuneradas Dentro do Regime de D.E.

A CPPD analisa os processos nas reuniões ordinárias que são realizadas uma vez por mês e possuem calendário fixo, ocorrendo sempre na segunda terça-feira útil de cada mês.


Para os processos serem analisados pela CPPD na reunião ordinária mensal, é necessário que eles cheguem no SEI da comissão, devidamente instruídos, com uma semana de antecedência, ou seja, até a primeira terça-feira do mês. Os processos enviados após essa data serão analisados na reunião do mês seguinte.

ATIVIDADES REMUNERADAS

Resolução nº 175 do Consu

Tutorial de Solicitação de Atividades Remuneradas via SEI.

 Definição e Normas:

Via de regra, o docente em regime de trabalho de Dedicação Exclusiva é impedido de exercer outra atividade remunerada, conforme determina a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012:

Art. 20. § 2º O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas nesta Lei”.

(Lei nº 12.772/2012 – artigo 20).

Entretanto, há algumas exceções, conforme transcrito abaixo:

Art. 21. No regime de dedicação exclusiva, será admitida, observadas as condições da regulamentação própria de cada IFE, a percepção de:

I-         remuneração de cargos de direção ou funções de confiança;

II-       retribuição por participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas ao ensino, pesquisa ou extensão, quando for o caso;

III-     bolsa de ensino, pesquisa, extensão ou estímulo à inovação paga por agência oficial de fomento, por fundação de apoio devidamente credenciada por IFE ou por organismo internacional amparado por ato, tratado ou convenção internacional; (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)

IV-     bolsa pelo desempenho de atividades de formação de professores da educação básica, no âmbito da Universidade Aberta do Brasil ou de outros programas oficiais de formação de professores;

V-      bolsa para qualificação docente, paga por agências oficiais de fomento ou organismos nacionais e internacionais congêneres;

VI-     direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação própria, e ganhos econômicos resultantes de projetos de inovação tecnológica, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

VII-   outras hipóteses de bolsas de ensino, pesquisa e extensão, pagas pelas IFE, nos termos de regulamentação de seus órgãos colegiados superiores;

VIII- retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente;

IX-     Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 1990 ;

X-       Função Comissionada de Coordenação de Curso - FCC, de que trata o art. 7º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012 (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

XI-     retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, na forma da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994 ; (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

XII-   retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, devidamente autorizada pela IFE de acordo com suas regras. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)

§ 1º Considera-se esporádica a participação remunerada nas atividades descritas no inciso VIII do caput, autorizada pela IFE, que, no total, não exceda 30 (trinta) horas anuais.

§ 2º Os limites de valor e condições de pagamento das bolsas e remunerações referidas neste artigo, na ausência de disposição específica na legislação própria, serão fixados em normas da IFE.

§ 3º O pagamento da retribuição pecuniária de que trata o inciso XI do caput será divulgado na forma do art. 4º-A da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

§ 4º As atividades de que tratam os incisos XI e XII do caput não excederão, computadas isoladamente ou em conjunto, a 8 (oito) horas semanais ou a 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais. (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)”.

(Lei nº 12.772/2012 – artigo 21).

Das atividades listadas acima, apenas as previstas nos incisos XI e XII precisam ser autorizadas pela CPPD. As demais ficam no âmbito do departamento.

Essas atividades devem ser não periódicas, de caráter eventual e de duração prevista, tendo início e término bem definido. Não podem prejudicar as atribuições acadêmicas (ensino, pesquisa, extensão e gestão) e contratuais do docente e devem estar relacionadas à sua área de atuação na Universidade.

Demais informações e orientações podem ser consultadas na Resolução nº 175 do CONSU e na Lei nº 12.772/2012.

 Processo de Atividades Remuneradas:

Segue abaixo a lista de documentos e o fluxograma dos processos de Atividades Remuneradas que necessitam de aprovação da CPPD:

Documentação:

A solicitação de apreciação e autorização da CPPD deve ser realizada via SEI e encaminhada com 60(sessenta) dias de antecedência ao início da atividade pretendida, e em casos contendo os seguintes documentos:

  1. Formulário de Atividades Remuneradas – disponível no SEI; (Ressaltamos que, de acordo com a legislação vigente (Lei 12.772/2012 e Resolução nº 175 do CONSU), a carga horária máxima semanal é de 8h).
  2. Ofício do interessado redigido e assinado no SEI, direcionado à CPPD contendo informações sobre a atividade a ser realizada, justificando a solicitação, mencionando os benefícios para a instituição e indicando que as demais atividades para com o departamento não serão prejudicadas.
  3. Solicitação formal da Instituição (carta, email, memorando, ofício, edital e resultado de processo seletivo etc.), contendo o convite direcionado ao interessado indicando a atividade a ser realizada, o local de realização, a data de início e término, a carga horária semanal e total, a retribuição pecuniária a ser paga, a forma de pagamento e um cronograma das atividades. (Este documento deverá ser incluído no processo SEI em formato PDF)
  4. Parecer do Conselho de Departamento
  5. Relatório Final de Atividade Remunerada - disponível no SEI (Este documento deverá ser incluído ao processo assim que a atividade for finalizada).

Obs.: Qualquer alteração na atividade remunerada durante o período de vigência deve ser comunicada à CPPD, sendo necessária nova aprovação por parte da comissão.

Fluxograma:

O processo passa pelas seguintes fases:

1.       O docente deverá:

1.1. abrir um processo de atividades remuneradas no SEI;

1.2. incluir, preencher e assinar o “Formulário de Solicitação de Atividades Remuneradas”;

1.3. incluir ao processo o “Ofício direcionado à CPPD” e a “Solicitação formal da instituição contratante - Convite”; e

1.4. atribuir o processo ao chefe do departamento e acompanhar o andamento do mesmo e assim que o chefe de departamento concluir as ações dos itens abaixo o requerente deve enviar o processo para o SEI da CPPD.

2.       O chefe do departamento deverá:

2.1. apreciar e dar ciência nos documentos apresentados;

2.2. submeter o pedido à manifestação do Conselho do Departamento;

2.3. incluir o parecer ou ata de reunião do conselho do departamento.

3.       A CPPD, após análise e parecer, encaminhará o processo ao Departamento para ciência e posterior envio do relatório final da atividade.

4.       Concluída a atividade, o docente deverá:

4.1. incluir o relatório final ao processo; e

4.2. encaminhá-lo à CPPD para análise.

5.       A CPPD, após análise e parecer, encaminhará o processo ao Departamento para ciência e posterior arquivamento.

 Fundamento Legal:

  Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012. (artigos 20 a 21).

  Resolução nº 175 do CONSU, de 27 de setembro de 2019.


Obs: Em reunião ordinária realizada no dia 14/12/2021, a plenária da CPPD aprovou o prazo mínimo de até oito dias de antecedência da data de início da atividade para o envio dos processos de solicitação para aprovação ad referendum, considerando as atividades remuneradas contempladas no art. 4º da Resolução 175 do CONSU.

As solicitações de aprovação ad referendum devem ser bem justificadas e em casos de excepcionalidade.

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