Fundamentação Legal
LEI Nº 8.112/1990:
"Art. 87. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis".
DECRETO Nº 5.707/2006:
"Art. 2o Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I - capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais por meio do desenvolvimento de competências individuais;
III - eventos de capacitação: cursos presenciais e à distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, seminários e congressos, que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da administração pública federal direta, autárquica e fundacional."
"Art. 10. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar ao dirigente máximo do órgão ou da entidade onde se encontrar em exercício licença remunerada, por até três meses, para participar de ação de capacitação.
§ 1º A concessão da licença para capacitação fica condicionada ao planejamento interno da unidade organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso ou da atividade para a instituição.
§ 2o A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a trinta dias.
§ 4o A licença para capacitação poderá ser utilizada integralmente para a elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, cujo objeto seja compatível com o plano anual de capacitação da instituição.
§ 5º A licença para capacitação poderá ser utilizada integral ou parcialmente para a realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza tanto no País quanto no exterior, na forma do regulamento do órgão ou entidade de exercício do servidor”.
Procedimentos e Orientações para Solicitação
A solicitação para Licença para Capacitação deverá ser providenciada pelo docente com antecedência mínima de 60 dias do início da atividade de capacitação contendo os seguintes documentos:
- Formulário de Solicitação, preenchido e assinado;
- Justificativa para Licença Capacitação, preenchida e assinada;
- Informações sobre a atividade a ser realizada durante a licença (cronograma, convite, plano de trabalho, folder de eventos, etc).
- Parecer do Conselho Departamental autorizando a licença para capacitação;
O servidor em posse da documentação acima descrita deverá abrir processo no setor de Protocolo do Campus em que estiver lotado e solicitar que o processo seja enviado à Divisão de Frequência do DRH – Central que o encaminhará à CPPD.
Ao término da Licença para Capacitação o docente deverá obrigatoriamente apresentar a sua unidade de lotação documento que comprove sua participação na atividade de capacitação e após ciência e aprovação da unidade a mesma deverá encaminhar a documentação à Divisão de Frequência para baixa no processo e arquivo do mesmo na pasta do servidor.